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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 122/80
Tendo vindo a surgir dúvidas acerca do alcance do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que determina a actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, já estabelecidas em tribunal do trabalho, considera-se da maior necessidade definir um critério uniforme a ser seguido nessas actualizações.
Assim, determina-se:
Nas actualizações de pensões previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1.º do mesmo diploma, com as sucessivas redacções que lhe foram conferidas, a todos os aspectos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo.Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 31 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.