Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural-Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública-Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional do Mar e Pescas-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2023-05-26
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 63, de 2023-05-30, Pág. 1932 - 1932
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Fixa os preços máximos de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura, da pesca artesanal e pela frota de pesca costeira de convés fechado e do largo. Revoga o Despacho Normativo n.º 8/2023 de 29 de março de 2023.
TEXTO
Despacho Normativo n.º 13/2023 de 30 de maio de 2023
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, define os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores, de modo a assegurar uma incidência fiscal média inferior à incidência fiscal média em vigor no continente português.
A Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 41/2001, de 12 de abril, e n.º 4/2002, de 10 de janeiro, define as regras de criação de um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal.
Por seu turno, a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2016, de 1 de fevereiro, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas, cuja comercialização se iniciou a 1 de junho de 2016, conforme o Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos e a importância do sector agrícola e do sector das pescas no contexto da economia regional, justificam que se proceda a um ajustamento no preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas.
Assim:
Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, entende o Governo Regional, atentas as competências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Mar e das Pescas, determinar o seguinte:
1. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura é fixado em € 0,985 por litro.
2. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na pesca artesanal é fixado em € 0,795 por litro.
3. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido pela frota de pesca costeira de convés fechado e do largo é fixado em € 0,795 por litro.
4. Os preços indicados nos n.ºs 1 e 2 incluem Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, enquanto o preço indicado no n.º 3 está isento de IVA, nos termos da alínea e) do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de junho de 2023.
5. É revogado o Despacho Normativo n.º 8/2023 de 29 de março de 2023.
26 de maio de 2023. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno D’Ávila Martins de Freitas. - O Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, António Lima Cardoso Ventura. - O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Manuel Humberto Lopes São João.