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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 16/2009
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Tendo a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho:
a) Com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, por excluir uma das possibilidades legais de integração da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a de integração em instituição de ensino superior politécnica, prevendo só a sua integração em instituição de ensino superior universitária;
b) No entendimento de que o teor do artigo 3.º deve ser interpretado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior).
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de Março de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), resulta da fusão, livremente assumida, das quatro escolas superiores de enfermagem públicas de Lisboa - Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.
Das quatro prestigiadas instituições que lhe deram origem, a ESEL herda um património ímpar onde alicerça as suas referências:
A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, outrora Escola Profissional de Enfermeiros (1901) e Escola de Enfermagem de Artur Ravara (1930) que foi a primeira escola pública de enfermagem em Portugal. A sua origem remonta ao século XIX, com a criação, em 1886, do primeiro curso para formação de enfermeiros no Hospital de S. José. Foi, ao longo dos seus cento e vinte anos, uma referência incontornável na história da enfermagem portuguesa.
A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa teve a sua origem em 1957 com a designação de Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada aquando da abertura do Hospital Escolar de Lisboa, actual Hospital de Santa Maria. Em 1968 a Fundação Calouste Gulbenkian financiou a construção e o equipamento dos edifícios da Escola, que foi inaugurada em 1972. Foi pioneira no associativismo estudantil em enfermagem e os seus cinquenta anos de existência, foram, essencialmente, vocacionados para uma formação inicial de reconhecida qualidade.
A Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil foi criada em 1940 com a designação de Escola Técnica de Enfermeiras do Instituto Português de Oncologia. Sob tutela do Ministério da Educação, preocupou-se desde a sua criação em preparar profissionais de enfermagem qualificados, capazes de participar, pela sua competência científica e humana, na melhoria da assistência de saúde do país. Para tal, realizou um forte investimento na preparação em saúde pública, um conceito à época inovador, implementando um plano de estudos, fortemente influenciado pelos curricula anglo americanos.
A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende foi o nome adoptado, a partir de 1986, pela então Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa, em memória da enfermeira Maria Fernanda Resende (1923-1988), cuja acção marcou fortemente o ensino e o desenvolvimento da enfermagem portuguesa. A Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa entrou em funcionamento em 1984, com o objectivo de concentrar recursos de formação pós-graduada, ao nível das especialidades clínicas, de pedagogia e de administração em serviços de enfermagem.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 1.º
Designação
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, é uma instituição pública, não integrada, de ensino superior politécnico, criada pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A ESEL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEL pode celebrar convénios, protocolos, consórcios, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que sejam úteis para a prossecução da sua missão e fins.
[3 - A ESEL pode integrar-se numa universidade, nos termos e condições previstas na lei.] [O n.º 3 do artigo 2.º não foi homologado por excluir uma das possibilidades legais de integração da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a de integração em instituição de ensino superior politécnica, prevendo só a sua integração em instituição de ensino superior universitária.]
4 - A ESEL pode criar ou participar na criação de associações e fundações, desde que as actividades destas últimas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.
Artigo 3.º
Missão e fins
1 - A ESEL tem por missão ser um centro de criação, desenvolvimento, transmissão e difusão de cultura e ciência de enfermagem, que visa a excelência e a inovação.
2 - A ESEL tem por principais fins:
a) O desenvolvimento da disciplina e da profissão de enfermagem através de investigação fundamental e aplicada;
b) A formação humana nos seus aspectos cultural, científico, técnico, ético, estético e profissional, no domínio da enfermagem, assente numa atitude permanente de inovação científica e pedagógica e com respeito pela liberdade de criação;
c) A promoção, designadamente na comunidade escolar, da autonomia, inovação, liderança e responsabilidade individual pela aprendizagem ao longo da vida;
d) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade visando, nomeadamente, a prestação de serviços numa perspectiva de desenvolvimento e valorização recíprocos e a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional, no âmbito da enfermagem e da saúde, que contribuam para o desenvolvimento do País e para a aproximação entre os povos.
[O artigo 3.º foi homologado no entendimento de que o seu teor deve ser interpretado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior).]
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A ESEL, de acordo com a legislação em vigor:
a) Confere os graus académicos de licenciado e mestre e emite diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Confere títulos honoríficos.
2 - A ESEL concede a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior.
3 - A ESEL emite certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º
Sede
A ESEL tem a sua sede no concelho de Lisboa.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - A ESEL dispõe de emblemática própria, nos termos constantes no documento anexo aos presentes estatutos, que deles é parte integrante.
2 - A ESEL adopta como Dia da Escola o dia 5 de Dezembro.
Artigo 7.º
Democraticidade e participação
A ESEL, na concepção e aplicação dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, estimulando o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente nas suas actividades e favorecendo a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões.
Artigo 8.º
Avaliação e qualidade
1 - A ESEL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, garantindo o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e de acreditação.
2 - A ESEL no âmbito das acções de avaliação, introduz processos de melhoria contínua, com vista à excelência do ensino e da gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
4 - A ESEL assegura a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.
SECÇÃO II
Autonomia
Artigo 9.º
Âmbito e autonomia na definição da missão
1 - A ESEL tem a capacidade de definir, programar e executar os planos de desenvolvimento e de actividades, os projectos, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais, dispondo do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração e aprovação dos seus estatutos, do seu modelo de organização e dos seus regulamentos internos.
2 - Cabe à ESEL definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos seus objectivos.
3 - Compete à ESEL propor, nos termos da lei, a criação, transformação ou extinção de ciclos de estudos
Artigo 10.º
Autonomia académica
A ESEL goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 11.º
Autonomia cultural
No âmbito da autonomia cultural, compete à ESEL definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 12.º
Autonomia científica
No âmbito da autonomia científica, cabe à ESEL definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 13.º
Autonomia pedagógica
No âmbito da autonomia pedagógica cabe à ESEL elaborar os planos de estudos, estabelecer o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 14.º
Autonomia disciplinar
1 - No âmbito da autonomia disciplinar, a ESEL tem o poder de punir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, discentes e não docentes.
2 - No caso dos estudantes, o exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto em regulamento próprio aprovado pelo conselho geral da ESEL, sob proposta do Conselho Pedagógico.
3 - O objectivo do regulamento é salvaguardar os valores da ESEL, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião e a liberdade de aprender e de ensinar.
4 - O poder disciplinar é exercido pelo presidente da ESEL nos termos da lei e do regulamento referido no número anterior.
Artigo 15.º
Autonomia administrativa
1 - A ESEL goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da autonomia administrativa a ESEL pode, designadamente:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 16.º
Autonomia financeira
1 - A ESEL goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ESEL pode efectuar, desde que assegurados por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus docentes e não docentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nela exerçam qualquer tipo de funções.
Artigo 17.º
Autonomia patrimonial
1 - A ESEL goza de autonomia patrimonial, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 -Constitui património da ESEL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, lhe tenham sido transmitidos para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
3 - A ESEL pode administrar bens do domínio público ou privado, do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe sejam cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 18.º
Modelo organizacional
1 - A ESEL adopta um modelo de estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades estruturais de recursos e unidades diferenciadas.
2 - Aos órgãos da ESEL está atribuída a gestão nas várias áreas de intervenção, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.
Artigo 19.º
Projectos
1 - Os projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da missão e finalidades da ESEL.
2 - Os projectos, de acordo com o principal objectivo, consideram-se de ensino, de investigação e ou de prestação de serviços à comunidade.
3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade dos órgãos competentes, de acordo com a sua área de intervenção.
Artigo 20.º
Unidades estruturais de recursos
1 - Em regra as unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos quando reúnam recursos de carácter científico-pedagógico e por serviços quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.
2 - As unidades estruturais de recursos são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho geral, mediante proposta do conselho técnico-científico ou do presidente da ESEL, consoante tenham carácter científico-pedagógico ou técnico, administrativo e cultural.
Artigo 21.º
Departamentos
1 - Os departamentos integram os docentes ligados ao domínio da sua área científica.
2 - Os departamentos desenvolvem as suas actividades no quadro de projectos de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada.
3 - A organização interna e a coordenação das actividades de cada departamento são estabelecidas pelo respectivo regulamento.
4 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo presidente da ESEL, ouvido o conselho técnico-científico.
5 - São competências dos departamentos:
a) Elaborar o respectivo regulamento e eleger o seu coordenador;
b) Definir as linhas orientadoras para o desenvolvimento da sua área científica;
c) Estabelecer relações e parcerias com entidades nacionais e internacionais no âmbito da sua competência;
d) Propor ao órgão estatutariamente competente a criação, modificação, extinção de cursos e projectos do domínio da sua área científica;
e) Propor a atribuição do serviço docente dos seus membros;
f) Elaborar o respectivo plano e relatório de actividades científico-pedagógicas.
Artigo 22.º
Serviços
1 - Os serviços são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da ESEL e integram todo o pessoal não docente.
2 - Os serviços estão agrupados em serviços técnico-administrativos e gerais e em serviços técnicos e de recursos educativos, ao nível das áreas financeira, académica, de recursos humanos, de expediente, de serviços gerais, de documentação e informação e de informática, entre outras.
3 - A organização e o funcionamento interno dos serviços constam de regulamentos próprios aprovados pelo presidente da ESEL.
4 - Os serviços são dirigidos pelo administrador, sob orientação do presidente da ESEL, com excepção daqueles que, pela sua especificidade, sejam coordenados por um técnico superior da respectiva área funcional.
Artigo .23.º
Unidades diferenciadas
1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e fins da ESEL.
2 - A ESEL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas, designadamente nas áreas da segurança e saúde no trabalho e do apoio aos seus diplomados, bem como na área da investigação.
3 - As unidades diferenciadas são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho geral, mediante proposta do presidente da ESEL, depois de ouvidos os órgãos competentes de acordo com a natureza e os objectivos das unidades em questão.
Artigo 24.º
Acção social
A ESEL assegura as funções de acção social escolar mediante estabelecimento de protocolo com uma universidade ou instituto politécnico, e nos termos constantes do mesmo.
SECÇÃO II
Órgãos de Governo
Artigo 25.º
Órgãos
São órgãos da ESEL:
a) Conselho geral;
b) Presidente;
c) Conselho de gestão;
d) Conselho técnico-científico;
e) Conselho Pedagógico.
Artigo 26.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESEL estão exclusivamente ao serviço do interesse público da ESEL e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente e os vice-presidentes da ESEL estão impedidos de pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato.
SUBSECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 27.º
Composição
O Conselho Geral é composto por quinze membros e integra:
a) Oito representantes dos professores e investigadores;
b) Dois representantes dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a ESEL.
Artigo 28.º
Eleição, cooptação e mandato
1 - Os representantes dos professores e investigadores, a que se refere a alínea a) do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da ESEL.
2 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESEL.
3 - O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito pelo conjunto dos não docentes e não investigadores.
4 - As personalidades externas são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço daqueles membros e relativas a uma lista completa das personalidades a eleger.
5 - No apuramento dos resultados por listas aplica-se o método proporcional directo.
6 - Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho geral, a votação pode efectuar-se nominalmente,
entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.
7 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
8 - Os membros só podem ser destituídos pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de
falta grave, nos termos constantes do seu regimento.
9 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 29.º
Competências
1 - São competências do conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre as personalidades externas que o integram;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da ESEL, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os actos do presidente da ESEL e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
2 - Compete ainda ao conselho geral, sob proposta do presidente da ESEL:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente da ESEL;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
d) Aprovar a proposta de orçamento;
e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
f) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
h) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer elaborado e aprovado pelas personalidades externas que integram o conselho geral.
4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESEL.
Artigo 30.º
Competências do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas nos termos previstos nos presentes estatutos e no seu regimento;
c) Dar posse ao presidente da ESEL;
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho geral funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências, de acordo com o respectivo regimento.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente da ESEL ou de um terço dos seus membros.
3 - Por decisão do conselho geral podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
4 - O presidente da ESEL tem direito a participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
SUBSECÇÃO II
Presidente da ESEL
Artigo 32.º
Funções
1 - O presidente é o órgão superior de governo e de representação externa da ESEL.
2 - O presidente é o órgão de condução da política da ESEL e preside ao seu conselho de gestão.
Artigo 33.º
Eleição
O presidente da ESEL é eleito pelo conselho geral de acordo com o regulamento aprovado por este, com observância do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro (RJIES), de entre os professores e investigadores da ESEL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação bem como individualidades de reconhecido mérito e relevante experiência profissional.
Artigo 34.º
Mandato
1 - O presidente da ESEL tem mandato de quatro anos, cessando funções com a tomada de posse do novo presidente.
2 - A posse do presidente da ESEL é conferida pelo presidente do conselho geral.
3 - O presidente da ESEL pode ser reeleito uma vez.
4 - A cessação antecipada do mandato, conduz ao início de novo mandato.
Artigo 35.º
Vice-Presidentes
1 - O presidente da ESEL é coadjuvado por dois vice-presidentes, por si livremente nomeados, nos termos da lei.
2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da ESEL e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 36.º
Suspensão e destituição do presidente da ESEL
1 - Em caso de grave violação dos estatutos ou da lei, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente da ESEL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - A deliberação de suspender ou destituir o presidente da ESEL é tomada por voto secreto e só pode ser votada em reunião especificamente convocada para o efeito.
Artigo 37.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente da ESEL é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, o presidente e os vice-presidentes da ESEL ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de o poderem prestar por sua iniciativa.
Artigo 38.º
Substituição do presidente da ESEL
1 - Na ausência ou impedimento do presidente da ESEL ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente da ESEL.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da ESEL, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente da ESEL, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta de designação, o mais antigo.
Artigo 39.º
Competências do presidente da ESEL
1 - O presidente dirige e representa a ESEL, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Autorização do estabelecimento de consórcios para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o conselho técnico-científico;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, ouvido o conselho técnico-científico;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) Instituir prémios escolares;
i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis;
l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
m) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sempre que essa competência não seja atribuída a outros órgãos;
n) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
p) Desencadear os processos eleitorais para a eleição dos membros do conselho geral, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos próprios;
q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESEL;
t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - As decisões sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior são condicionadas a parecer favorável do conselho técnico-científico.
3 - A decisão sobre a matéria a que se refere a alínea j) do n.º 1 e que implique a aplicação de penas de suspensão e interdição a membros do corpo discente é condicionada a parecer favorável do Conselho Pedagógico.
4 - Cabem ainda ao presidente da ESEL todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
5 - O presidente, pode, com vista a uma gestão mais eficiente, delegar competências nos vice-presidentes, com possibilidade de subdelegação.
SUBSECÇÃO III
Conselho de gestão
Artigo 40.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo presidente da ESEL, sendo composto:
a) Pelo presidente da ESEL, que preside;
b) Por um dos vice-presidentes, designado pelo presidente;
c) Pelo administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os responsáveis pelos serviços da ESEL e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
3 - O conselho de gestão reúne uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria.
5 - A duração do mandato do conselho de gestão coincide com a do seu presidente.
Artigo 41.º
Competências
1 - Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
b) Fixar as taxas e emolumentos;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 - O conselho de gestão pode delegar nos seus membros ou nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 42.º
Administrador
1 - A ESEL dispõe de um administrador com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente da ESEL, incumbindo-lhe nomeadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades nas áreas da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo com respeito pelas deliberações do conselho de gestão;
b) Assessorar o presidente da ESEL no exercício das suas funções.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da ESEL, não podendo o seu exercício de funções exceder 10 anos.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe são atribuídas por lei, pelos presentes estatutos, bem como as que lhe sejam delegadas pelo presidente da ESEL e pelo conselho de gestão
Artigo 43.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da ESEL é controlada por um fiscal único, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Conselho técnico - científico
Artigo 44.º
Composição
1 - O conselho técnico-científico é composto por vinte e cinco membros.
2 - Fazem parte do conselho técnico-científico:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes estatutos, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Um representante de cada unidade de investigação da ESEL.
3 - O presidente da ESEL e o presidente do Conselho Pedagógico podem estar presentes e intervir nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, caso não tenham sido eleitos.
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, personalidades externas de reconhecida competência técnico-científica e outros docentes da ESEL cujas funções o justifiquem face aos assuntos a debater.
5 - São eleitos para o conselho técnico-científico os elementos constantes dos cadernos eleitorais que obtiverem maior número de votos.
6 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos.
Artigo 45.º
Eleição e mandato do presidente
1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por escrutínio secreto, de entre os seus membros, para um mandato de três anos.
2 - O presidente do conselho técnico-científico representa o conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto
3 - O presidente do conselho técnico-científico pode ser reeleito uma vez.
4 - O presidente do conselho técnico-científico pode nomear um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - O vice-presidente pode ser livremente destituído pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 46.º
Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESEL;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da ESEL;
d) Pronunciar -se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar -se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos.
f) Propor ou dar parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou dar parecer sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, nomeadamente pelo estatuto da carreira docente, ou pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 - O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissão permanente.
2 - O plenário reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O plenário do conselho técnico-científico pode delegar no seu presidente e na comissão permanente, as competências que garantam o seu melhor funcionamento.
4 - A comissão permanente tem a composição e as atribuições definidas no regimento do conselho.
5 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário.
6 - O conselho técnico-científico pode nomear comissões, com competências e mandato definido, para estudar assuntos que lhe devam ser submetidos para deliberação.
SUBSECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 48.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído por seis representantes do corpo docente e seis representantes dos estudantes.
Artigo 49.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados por proporcionalidade directa.
2 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores, por todos os membros do conselho.
3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de três anos no caso dos docentes e de um ano, no caso dos discentes.
4 - O presidente do Conselho Pedagógico pode ser reeleito uma vez.
5 - O presidente do Conselho Pedagógico pode nomear um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 - O vice-presidente pode ser livremente destituído pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 50.º
Competências Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEL e a sua análise divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEL;
k) Elaborar os seus planos e relatórios de actividades;
l) Propor o regulamento disciplinar dos estudantes;
m) Emitir parecer sobre a matéria a que se refere o n.º 3, do artigo 39.º;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 51.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e reúne obrigatoriamente, pelo menos, quatro vezes por ano.
2 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, sempre que tal se justifique, a presença nas reuniões de representantes de outros órgãos da ESEL e de elementos do corpo docente, discente ou não docentes.
SECÇÃO III
Provedor do estudante
Artigo 52.º
Funções
O provedor do estudante é um órgão independente que tem por atribuição a defesa e a promoção dos direitos dos estudantes no âmbito da ESEL.
Artigo 53.º
Designação
1 - O provedor do estudante é designado pelo conselho geral por um período de quatro anos de entre personalidades que não estejam em exercício efectivo de funções na ESEL.
2 - O provedor do estudante só pode ser designado para um período máximo de oito anos consecutivos.
Artigo 54.º
Competências
1 - Compete ao provedor do estudante apreciar exposições dos estudantes sobre matérias académicas e de acção social, bem como sobre matérias administrativas com elas relacionadas, e dirigir aos órgãos competentes, sem poder decisório, as recomendações apropriadas para a construção de soluções que permitam melhorar procedimentos e sejam ajustadas a cada situação concreta.
2 - O provedor do estudante desenvolve a sua actividade em articulação com o Conselho Pedagógico, a associação de estudantes e os serviços de acção social, nos termos de regulamento próprio, aprovado pelo conselho geral.
CAPÍTULO III
Processos eleitorais
Artigo 55.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo das especificidades relativas a cada órgão, a eleição dos membros do conselho geral, do presidente da ESEL, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico da ESEL rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos eleitorais aprovados pelos órgãos competentes.
2 - Os processos eleitorais devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.
3 - Do regulamento eleitoral devem constar:
a) Fixação do calendário eleitoral;
b) Elaboração e divulgação dos cadernos eleitorais;
c) Constituição das listas;
d) Composição e competências da comissão eleitoral;
e) Sistema de votação;
f) Constituição e atribuições das mesas de voto;
g) Homologação e publicitação dos resultados eleitorais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os estatutos da ESEL podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
2 - As revisões são aprovadas em reunião do conselho geral expressamente convocada para esse fim.
3 - As alterações aos estatutos podem ser propostas pelo presidente da ESEL ou por qualquer membro do conselho geral.
4 - A alteração aos estatutos carece da maioria de dois terços dos membros do conselho geral, após o que será submetida a homologação do membro do governo que exerça poderes de tutela.
Artigo 57.º
Elaboração de regulamentos
Os órgãos da ESEL elaboram os regimentos e regulamentos previstos nos presentes estatutos nos noventa dias seguintes à sua constituição.
Artigo 58.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
Os bens, direitos e obrigações das ex-escolas que, por fusão, deram lugar à ESEL, consideram-se assumidos por esta, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 59.º
Mapa de pessoal
1 - O mapa de pessoal docente e não docente da ESEL, é aprovado nos termos da legislação aplicável, sob proposta do presidente da ESEL.
2 - O pessoal dos quadros das ex-escolas que, por fusão, deram lugar à ESEL considera-se assumido por esta.
Artigo 60.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos da ESEL perdem o mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respectivo órgão;
c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - No caso de perda de mandato, os lugares vagos são ocupados pelos membros suplentes das listas eleitas ou, no caso de votação nominal, pelos mais votados.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas de qualquer órgão colegial da ESEL, os novos membros apenas completam os mandatos cessantes.
4 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efectuada nos termos previstos no regulamento de funcionamento do respectivo órgão.
Artigo 61.º
Acto eleitoral para os novos órgãos da ESEL
1 - Os membros dos novos órgãos da ESEL são eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos presentes estatutos.
2 - Cabe ao actual presidente do conselho directivo da ESEL, convocar o primeiro acto eleitoral para o conselho geral da ESEL, bem como aprovar o respectivo regulamento e calendário.
3 - Nos termos da lei, o actual presidente do conselho directivo da ESEL pode completar o seu mandato, passando a ter o estatuto e as competências legalmente previstas.
Artigo 62.º
Referências legais
As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende entendem-se feitas à ESEL.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
201627358