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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 160/80
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao alcance e significado da alínea d) do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 68/79, de 24 de Dezembro, em conjugação com o postulado no artigo 84.º da Constituição, e forma da sua eficaz realização, esclarece-se, nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que a apreciação de enquadramento das cooperativas agrícolas no Plano e a observação dos princípios cosperativos a que se encontram sujeitas é da competência da Secretaria de Estado do Fomento Agrário, ouvida a Direcção-Geral de Extensão Rural e os serviços regionais competentes, tendo o despacho de reconhecimento de conformidade a emitir valor suficiente para efeitos da atribuição de benefícios, isenções e outras regalias que a lei estabelece especialmente para as mesmas cooperativas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.