Secretaria Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública-Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional do Turismo Mobilidade e Infraestruturas-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2026-06-25
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 77, de 2026-06-29
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Fixa os preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos e dos gases de petróleo liquefeitos. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/2026, de 28 de maio.
TEXTO
Despacho Normativo n.º 18/2026 de 29 de junho de 2026
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, estabelece que os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos, na Região Autónoma dos Açores, são alterados no dia 1 de cada mês e nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço Europa (PE) mensal.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos, justificam que se proceda a um ajustamento no Preço Máximo de Venda ao Público (PMVP) do gasóleo rodoviário e do gás.
Assim:
Nos termos conjugados dos artigos 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, do artigo 1.º da Portaria n.º 40/2023, de 25 de maio, do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho do Governo n.º 188/2024, de 23 de dezembro, o Governo Regional, de acordo com as competências definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, determina o seguinte:
1 - Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos:
a) Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 12 45 – € 1,832 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b) Gasóleo, classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49 - € 1,753 por litro, fornecido a granel ou em taras, nos postos de abastecimento;
2 - Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL):
a) Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,770 por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
b) Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,970 por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
c) Butano canalizado - € 1,770 por quilograma, no local de consumo;
d) Butano a granel - € 1,363 por quilograma, ao público, nas instalações dos industriais.
3 - Os preços referidos nos números anteriores já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de julho de 2026.
4 - O presente despacho normativo revoga o Despacho Normativo n.º 15/2026, de 28 de maio.
25 de junho de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno D'Ávila Martins de Freitas. - A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeia de Melo Cabral.