Despacho Normativo n.º 19/2026 de 30 de junho de 2026
Pelo Despacho Normativo n.º 5/2021, de 17 de fevereiro, foi renovada a autorização para a AMRAA – Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores explorar, no território da Região Autónoma dos Açores, o denominado “Jogo Instantâneo”, modalidade afim dos jogos de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte.
A autorização em causa foi concedida pelo prazo de cinco anos, eventualmente renovável, pelo que a AMRAA manifesta, agora, interesse na renovação daquela autorização.
O “Jogo Instantâneo” constitui uma forma de combate ao jogo clandestino, captando receitas que são aplicadas em fins de interesses coletivos, um dos fundamentos para a autorização inicial do jogo em causa.
Acresce que a exploração do “Jogo Instantâneo”, ao longo dos últimos 40 anos, tem sido desenvolvida pela AMRAA, sendo comummente aceite como um jogo açoriano, para os Açores e feito por açorianos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 420/80, de 29 de setembro, que amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e do artigo 159.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e do artigo 166.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação em vigor, determino o seguinte:
1 - É renovada a autorização para que a AMRAA – Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (doravante AMRAA) explore, no território regional, o denominado “Jogo Instantâneo”, modalidade afim dos jogos de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte.
2 - A presente renovação é concedida pelo prazo de cinco anos, eventualmente renovável, desde que requerida pela AMRAA.
3 - O requerimento de renovação deve dar entrada nos serviços competentes do Governo Regional até seis meses antes do fim do prazo agora concedido.
4 - Para determinação do resultado de exploração do “Jogo Instantâneo” (REJI) são consideradas as seguintes variáveis:
a) PJI – todos os proveitos obtidos anualmente;
b) CEB – custo com a emissão de bilhetes;
c) CCA – custo com comissões dos agentes sobre vendas e sobre prémios;
d) CCR – custo com a cobrança da receita;
e) CP – custo dos prémios;
f) CPP – custo com publicidade e promoção exclusivamente do “Jogo Instantâneo”, que é considerado até ao valor máximo de 5% sobre a totalidade de proveitos do “Jogo Instantâneo”;
g) CEE – custo com a estrutura de exploração do jogo, designadamente as despesas de pessoal adstrito à exploração do “Jogo Instantâneo”; é aqui considerada a percentagem de 55% do total de custos anuais com pessoal da AMRAA, calculada com base na ponderação da afetação de recursos humanos da AMRAA à exploração do “Jogo Instantâneo”.
5 - Atendendo ao disposto no número anterior, o resultado de exploração do “Jogo Instantâneo” é apurado com base na seguinte fórmula:
REJI = PJI – (CEB + CCA + CCR + CP + CPP + CEE)
6 - Após o apuramento anual do resultado de exploração do “Jogo Instantâneo”, de acordo com a fórmula referida no número anterior, o valor obtido é repartido nos termos de deliberação da Assembleia Geral da AMRAA.
7 - O valor em causa é integralmente aplicado em fins de interesse social, nomeadamente desportivos, culturais e de solidariedade social.
8 - Até 31 de maio do ano seguinte ao resultado da exploração do “Jogo Instantâneo”, a AMRAA deve remeter à Inspeção Administrativa Regional um relatório discriminativo e justificativo da aplicação do valor obtido com a exploração da modalidade afim agora autorizada.
9 - No caso de a AMRAA deliberar atribuir verbas aos municípios para serem estes a aplicá-las em fins de interesse social, devem estes remeter à Inspeção Administrativa Regional, até 30 de abril do ano seguinte ao recebimento das verbas, os documentos demonstrativos e comprovativos da sua aplicação em fins de interesse social.
10 - É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante, o Regulamento do “Jogo Instantâneo”.
11 - O não cumprimento do presente despacho normativo implica a cessação imediata da atividade de exploração do “Jogo Instantâneo”.
12 - O presente despacho normativo produz efeitos reportados ao dia 24 de novembro de 2025.
13 - É revogado o Despacho Normativo n.º 5/2021, de 17 de fevereiro, publicado no Jornal Oficial, I Série, Número 24, de 17 de fevereiro de 2021.
23 de junho de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo Regulamento do “Jogo Instantâneo” dos Açores
[Aceder ao PDF]