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Ato Original
Despacho normativo n.º 2/2009
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, prevê, nos artigos 22.º e 26.º, em conjugação com o artigo 1.º, que os agricultores apresentem anualmente os pedidos de apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Também o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), determina a anualidade nos pagamentos agro-ambientais, os quais se configuram, igualmente, como apoios directos.
Por outro lado, o mesmo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 18.º, que, para efeitos de pagamento dos prémios para os ovinos e caprinos e para a carne de bovino, o sistema integrado de gestão e controlo deve conter um sistema de identificação e de registo de animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos, e do Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos. Já anteriormente, através do Regulamento (CE), n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril, e dos Regulamentos (CE) n.os 2628/97, 2629/97 e 2630/97, da Comissão, de 29 de Dezembro, e do Regulamento (CE) n.º 494/98, da Comissão, de 27 de Fevereiro, havia sido estabelecido um sistema de identificação e registo de animais, regulamentos que foram adaptados ao quadro legislativo nacional, tendo sido aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, na sequência do qual foi criado, ainda que apenas para a espécie bovina, o Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos, abreviadamente designado por SNIRB, a que recentemente sucedeu o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, o qual abrange já outras espécies pecuárias.
Quer a função de recepção dos pedidos de ajuda quer a recolha de informação destinada a ser comunicada ao SNIRA estão associadas não apenas a um conjunto de tarefas destinadas à divulgação, aconselhamento e apoio técnico à actividade agrícola e pecuária como também ao preenchimento de formulários e operações administrativas de recolha, carregamento no sistema e arquivo da informação. Todas estas tarefas podem ser executadas com vantagem, tanto para a administração como para o agricultor, em instalações geograficamente próximas das populações agrícolas e da localização física das explorações pecuárias, de modo a evitar, concretamente no âmbito da identificação e do registo animal, que a distância do local da prática do acto dificulte ao agricultor o cumprimento das suas obrigações.
Umas e outras integram as funções que o IFAP está incumbido de realizar, enquanto organismo pagador. Contudo este tem a faculdade de, no exercício dessas funções, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, as delegar - com excepção do pagamento das ajudas comunitárias - noutras entidades, devendo, porém, assegurar-se que essas entidades dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, exercendo sobre as mesmas uma supervisão e um acompanhamento que permitam confirmar que as tarefas são desempenhadas de modo rigoroso e em conformidade com os normativos comunitários.
Complementarmente, o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, habilita o IFAP a estabelecer relações de colaboração com entidades públicas e privadas para a prossecução das suas atribuições.
Para esse efeito, entendeu-se ser necessário fixar um conjunto de regras bem como os procedimentos inerentes ao reconhecimento das entidades que, pela sua natureza estatutária, especial vocação e maior proximidade com os respectivos destinatários, revelem possuir as melhores condições para, em fase posterior e por delegação de tarefas, consubstanciada em protocolo, serem incumbidas de realizar as operações essenciais à função de recepção dos pedidos de ajudas e à função inerente às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da informação nas bases de dados que constituem o SNIRA, bem como à divulgação, aconselhamento e apoio técnico à actividade agrícola e pecuária.
Nestes termos, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e dos artigos 22.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Para efeitos de execução, no continente, das operações inerentes à recepção dos pedidos de ajuda dos apoios directos da política agrícola comum que estejam incluídos no sistema integrado de gestão e controlo, bem como para as operações de recolha e arquivamento da informação relativa ao registo de movimentação de animais a reportar ao SNIRA, e ainda para promoção das acções de divulgação, acompanhamento, aconselhamento e apoio técnico à actividade agrícola e pecuária, o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas I. P., poderá estabelecer protocolos com entidades que sejam reconhecidas para o exercício daquelas tarefas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Organismo competente para o reconhecimento
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, o reconhecimento das entidades a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Processo de reconhecimento
1 - Para efeitos do presente despacho, podem ser reconhecidas as seguintes entidades:
a) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações ou confederações, constituídas ao abrigo do Código Cooperativo;
b) Outras pessoas colectivas de carácter associativo e as organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, com a última redacção do Decreto-Lei n.º 76-A/2006;
c) Outras pessoas colectivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º do Código Civil, desde que preencham os restantes requisitos de reconhecimento, previstos no presente despacho;
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, cumulativamente:
a) Possuir representatividade de âmbito nacional, regional ou municipal;
b) Possuir uma actividade estatutária na área do apoio técnico agrícola e pecuário;
c) Demonstrar uma estrutura técnica e organizativa adequada à realização das tarefas a desenvolver.
3 - Excepcional e fundamentadamente podem ser reconhecidas outras pessoas colectivas de carácter associativo que já tenham demonstrado perante o IFAP a competência e a capacidade adequadas ao exercício das tarefas referidas no artigo 1.º
Artigo 4.º
Formalização do reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento é efectuado, mediante requerimento apresentado pelas entidades candidatas ao reconhecimento, dirigido ao IFAP e instruído com a documentação necessária à demonstração do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos de avaliação das candidaturas e proposta de decisão de reconhecimento é designada pelo Conselho Directivo do IFAP, uma comissão, constituída por representantes dos departamentos com competência no âmbito das funções referidas no artigo 1.º
Artigo 5.º
Delegação de funções e supervisão das funções delegadas
1 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, as funções a delegar são as relacionadas com a execução das tarefas inerentes à recepção dos pedidos de ajuda dos apoios directos atribuídos no âmbito da política agrícola comum incluídos no sistema integrado de gestão e controlo e com a execução das tarefas de recolha e carregamento no sistema da informação a integrar nas bases de dados que constituem o SNIRA, bem como as funções de divulgação, acompanhamento e apoio técnico à actividade agrícola e pecuária.
2 - O IFAP assegura que as entidades reconhecidas dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, exercendo sobre as mesmas uma supervisão e um acompanhamento que permitam confirmar a execução das tarefas em conformidade com as regras nacionais e comunitárias.
Artigo 6.º
Protocolos
Após o reconhecimento são celebrados protocolos entre as entidades reconhecidas e o IFAP, destinados à definição concreta das tarefas a realizar.
Artigo 7.º
Obrigações das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas devem respeitar, entre outras especialmente previstas, as seguintes obrigações gerais:
a) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a realização das tarefas essenciais à divulgação, ao aconselhamento, ao apoio técnico à actividade agrícola e pecuária, ao preenchimento de formulários dos pedidos de ajudas, à recolha e carregamento da informação nas bases de dados que constituem o SNIRA;
b) Garantir o acesso a todos os agricultores e a todos os detentores de animais, em tempo útil, à realização das tarefas referidas na alínea anterior;
c) Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo;
d) Cumprir e fazer cumprir o exercício das funções com as necessárias garantias de imparcialidade;
e) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito das funções delegadas, sempre que solicitado pelo IFAP;
f) Elaborar anualmente um relatório de actividades, de acordo com modelo a divulgar pelo IFAP.
Artigo 8.º
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas gozam do direito de acesso à informação considerada relevante para a realização das tarefas essenciais à divulgação, ao apoio técnico e ao preenchimento de formulários dos pedidos de ajudas, bem como à manutenção da operacionalidade, da actualização e da gestão administrativa das bases de dados informatizadas que constituem o SNIRA, nomeadamente os manuais e as normas de procedimentos utilizados pelo IFAP no âmbito dos processos relativos às tarefas a executar
Artigo 9.º
Validade do reconhecimento
O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente despacho é válido por dois anos, findos os quais as mesmas são sujeitas a uma reavaliação dos critérios de reconhecimento.
Artigo 10.º
Recomendações e retirada do reconhecimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do especialmente previsto nos protocolos a celebrar, o IFAP pode suspender ou retirar, total ou parcialmente, o reconhecimento às entidades reconhecidas sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente despacho ou das cláusulas dos protocolos a celebrar ou, ainda, das recomendações por si formuladas no âmbito das funções referidas no artigo 1.º
Artigo 11.º
Comissões de acompanhamento
1 - São criadas duas comissões de acompanhamento, compostas por representantes do IFAP, que a elas preside, podendo cada uma delas integrar, de acordo com a natureza das funções delegadas, representantes do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), da Autoridade de Gestão do PRODER e das entidades que vierem a ser reconhecidas, com o objectivo de acompanhar a execução das funções a delegar, nomeadamente avaliar as dificuldades técnicas e ou logísticas detectadas e propor a adopção de medidas tendentes a ultrapassar as dificuldades, de modo a habilitar o IFAP à tomada de decisões de acordo com as competências legalmente definidas.
2 - As comissões de acompanhamento funcionam de acordo com um regimento por elas aprovado, sob proposta do IFAP.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.