Despacho Normativo n.º 20/2022 de 29 de julho de 2022
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 37, de 29 de março, define os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores, de modo a assegurar uma incidência fiscal média inferior à incidência fiscal média em vigor no continente português.
A Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 41/2001, de 12 de abril, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 15, de 12 de abril de 2001, e pela Resolução n.º 4/2002, de 10 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 2, de 10 de janeiro de 2002, define as regras de criação de um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal.
Por seu turno, a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 10, de 22 de janeiro de 2016, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2016, de 1 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 15, de 1 de fevereiro de 2016, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas, cuja comercialização se iniciou a 1 de junho de 2016, conforme o Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 51, de 27 de abril de 2016.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos e a importância do sector agrícola, bem como do sector das pescas no contexto da economia regional, justificam que se proceda a um ajustamento no preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas.
Assim, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, o Governo Regional, atentas as competências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Mar e das Pescas, determina o seguinte:
1 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura é fixado em € 1,263 por litro.
2 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na pesca artesanal é fixado em € 1,073 por litro.
3 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido pela frota de pesca costeira de convés fechado e do largo é fixado em € 1,073 por litro.
4 - Os preços indicados nos n.ºs 1 e 2 incluem Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, enquanto o preço indicado no n.º 3 está isento de IVA, nos termos da alínea e) do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de agosto de 2022.
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 17/2022, de 30 de junho, publicado no Jornal Oficial, I Série, n.º 84, 30 de junho de 2022.
28 de julho de 2022. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas. - O Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, António Lima Cardoso Ventura. - O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Manuel Humberto Lopes São João.