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Ato Original
Despacho normativo n.º 21/2006
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e instituiu determinados regimes de apoio aos agricultores, incluindo o regime de pagamento único que tem vindo a integrar faseadamente os diversos sectores.
Deste modo, em 20 de Fevereiro de 2006, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 319/2006, do Conselho, que determinou a integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, e em 27 de Abril de 2006 foram estabelecidas as respectivas normas de execução através do Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, que alterou o Regulamento (CE) n.º 795/2004, de 21 de Abril, que estabelece as normas de execução do regime do pagamento único.
Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, passou a ser possível aos Estados membros optarem pela integração do sector do açúcar no regime do pagamento único ainda durante o ano de 2006.
Com efeito, o despacho normativo n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2006, integrou o apoio ao sector do açúcar no regime de pagamento único e determinou as percentagens de retenção dos montantes estabelecidos no anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, para efeitos dos pagamentos complementares.
Importa agora estabelecer as normas nacionais de atribuição dos referidos pagamentos complementares aos produtores de beterraba sacarina.
Assim, ao abrigo do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 319/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, determino:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos produtores de beterraba sacarina.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos pagamentos complementares os produtores que entreguem a sua produção à indústria açucareira, aprovada pelo INGA, ao abrigo de contratos de entrega de beterraba sacarina, produzida no continente, e que corresponda a açúcar de quota obtido a partir de beterraba sacarina semeada após 1 de Janeiro de 2006.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser celebrados de acordo com o disposto no n.º 1 do ponto II do anexo II do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, bem como com o previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 952/2006, da Comissão, de 29 de Junho.
Artigo 3.º
Objectivos
Os pagamentos complementares a conceder na sequência da retenção referida no despacho normativo n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2006, visam melhorar a qualidade da produção de beterraba destinada à transformação de açúcar produzido dentro da quota.
Artigo 4.º
Forma
1 - Os pagamentos complementares são efectuados directamente aos produtores de beterraba sacarina, devendo esta apresentar no mínimo 13 graus de polarização e no máximo 25% de desperdício.
2 - Os pagamentos complementares são concedidos sob a forma de uma ajuda por tonelada de beterraba de qualidade tipo, conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e de acordo com os valores constantes do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A beterraba sacarina que origine reporte de açúcar por responsabilidade do produtor é elegível para o pagamento complementar correspondente à campanha seguinte.
Artigo 5.º
Ajustamento da ajuda
1 - Sempre que se verifique que a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior origina uma ultrapassagem ou uma não utilização total do envelope disponível, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - O INGA procede à redução percentual dos valores unitários dos pagamentos aos produtores, sempre que o montante global do pagamento complementar apurado seja superior ao montante retido nos termos dos n.os 2 e 3 do despacho normativo n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2006.
3 - A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares exceda o respectivo montante retido.
4 - Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados seja inferior ao respectivo montante sectorial retido, o INGA procede à distribuição do remanescente de forma equitativa, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.
Artigo 6.º
Limites máximos da ajuda
Os pagamentos complementares a atribuir aos produtores de beterraba sacarina não podem ultrapassar os limites máximos por campanha constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - Os pagamentos complementares são processados anualmente, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que reportam e 30 de Junho do ano seguinte.
2 - A concessão dos pagamentos complementares fica sujeita à apresentação junto dos serviços do INGA do pedido único de ajudas "Superfícies", com a identificação das parcelas que constituem a exploração agrícola.
Artigo 8.º
Comunicações
1 - A indústria açucareira, aprovada pelo INGA, que produz o açúcar a partir da beterraba sacarina envia àquele organismo até 30 de Setembro a lista em suporte informático com layout a definir por esse Instituto, dos agricultores que entregaram beterraba sacarina ao abrigo dos contratos referidos no artigo 2.º, na qual se discriminam, designadamente, as quantidades de beterraba tipo correspondente a açúcar de quota da campanha em curso, eventual beterraba que origine açúcar de reporte para a campanha seguinte da responsabilidade do produtor, respectiva polarização e desperdício médios, na campanha respectiva.
2 - O INGA comunica ao GPPAA, até ao 5.º dia útil seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, os elementos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Sistema integrado de gestão e controlo
Aplicam-se aos pagamentos complementares efectuados no âmbito do presente diploma as regras estabelecidas nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo, designadamente em matéria de incumprimentos e penalizações.
24 de Novembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Campanha ... Euros/tonelada
2006-2007 ... 3,79
2007-2008 ... 4,16
2008-2009 ... 4,53
2009-2010 ... 4,73
2010-2011 e seguintes ... 2,43
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Campanha ... Milhares de euros
2006-2007 ... 1 005
2007-2008 ... 1 104,10
2008-2009 ... 1 203,20
2009-2010 ... 1 256,20
2010-2011 e seguintes ... 645,20
