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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 22/2008
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, visando uma repartição mais eficiente, equilibrada e estável dos recursos disponíveis para fins de natureza educativa, culturais e eminentemente sociais.
A alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do referido diploma determina que 2,8 % das verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social se destinam a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social.
Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma consagra a possibilidade de se estabelecerem normas regulamentares, por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial, que se revelem necessárias para a aplicação do referido diploma.
Ora, considerando que a mencionada alínea do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, ao consagrar uma afectação global da verba carece de ser regulamentada.
Considerando, ainda, que ao abrigo da anterior legislação que regulava a afectação dos resultados líquidos dos jogos sociais, designadamente a Portaria 789/86, de 31 de Dezembro, a verba a afectar à acção das instituições particulares de solidariedade social era processada a favor do Fundo de Socorro Social, o qual se encontra desde 1980 sob a dependência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., organismo responsável pela gestão financeira da segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, determino que a afectação da mencionada verba obedeça ao seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A verba correspondente à percentagem do produto líquido dos jogos sociais a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, destina-se a prestar apoio à acção das instituições particulares de solidariedade social e às instituições que lhe são legalmente equiparadas, adiante designadas IPSS, quando as mesmas prossigam fins de acção social e de combate à exclusão social.
Artigo 2.º
Tipologia de apoio
1 - O apoio a prestar às IPSS, nos termos do artigo anterior, visa:
a) A realização de obras em estabelecimentos de apoio social quando se verifique a necessidade urgente de adaptação de instalações e substituição de materiais e equipamentos, em especial aqueles cuja ausência ou deficiente funcionamento ponha em causa a segurança dos utentes;
b) A aquisição urgente e inadiável de equipamento móvel de manifesta necessidade para o funcionamento das respostas sociais;
c) A necessidade de conclusão de obras que, por insuficiência de verbas públicas se estejam a degradar, colocando em risco o investimento público já realizado;
d) A estabilização financeira de instituições, desde que comprovado o interesse público na manutenção das respostas sociais em funcionamento;
e) O desenvolvimento de actividades de acção social, designadamente no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros ministérios, entidades públicas ou autarquias e que concorram para a concretização de políticas de inclusão social.
2 - O apoio às instituições concedido nos termos da alínea e) do número anterior é realizado através da celebração de protocolos, os quais ficam sujeitos a acompanhamento e avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
3 - Excepcionalmente o apoio pode destinar-se a possibilitar a viabilização da construção de estabelecimentos de apoio social de comprovada relevância e manifesto interesse social.
4 - A verba prevista no artigo 1.º pode, ainda, destinar-se ao apoio à realização de estudos, seminários e iniciativas, cujos objectivos visem fins de acção social e combate à exclusão social.
Artigo 3.º
Criação de programas de apoio
Para efeitos do presente despacho normativo, o membro do governo responsável pela área da segurança social pode, por despacho, criar um programa ou medida de apoio específico à acção das IPSS, nas áreas definidas no artigo 1.º
Artigo 4.º
Exclusão do apoio
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente despacho normativo as situações que, ainda que enquadráveis nos artigos anteriores, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por outras medidas ou programas com idêntico objecto e finalidade.
Artigo 5.º
Iniciativa de concessão do apoio
O apoio previsto no artigo 1.º pode ser concedido:
a) Por iniciativa do membro do governo responsável pela área da segurança social;
b) A requerimento da entidade interessada;
C) Por proposta dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 6.º
Procedimento de concessão do apoio
1 - No caso em que a iniciativa de concessão de apoio resulte do disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior, deve o pedido de concessão ser dirigido ao membro do governo responsável pela área da segurança social e apresentado nos serviços competentes da segurança social.
2 - Para feitos do número anterior, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória justificativa com exposição dos motivos que fundamentam a necessidade do apoio;
b) Estimativa orçamental para a despesa a realizar devidamente fundamentada em orçamentos ou facturas pró-forma.
Artigo 7.º
Apreciação e parecer
1 - Para efeitos de concessão do apoio, os serviços competentes da segurança social devem verificar o seguinte:
a) Regularidade do acto de constituição e estatutos das instituições;
b) Inexistência de qualquer outro apoio para o mesmo objecto e finalidade.
2 - Devem, ainda, os serviços competentes da segurança social no decurso de apreciação do pedido, verificar se estão reunidos os seguintes requisitos:
a) A idoneidade da instituição requerente;
b) A natureza e a qualidade do trabalho desenvolvido;
c) A adequação do apoio à finalidade do pedido e às necessidades da comunidade;
d) A correcção das assimetrias regionais e locais, em termos das respostas e de equipamentos sociais.
3 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade previsto na alínea a) do número anterior quando a instituição requerente:
a) Se encontre regularmente constituída e devidamente registada;
b) Tenha a situação regularizada junto da administração tributária e da Segurança Social;
c) Possua contabilidade organizada e tenha a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, designadamente prestação de contas junto dos serviços competentes da segurança social.
4 - Após a instrução e informação do processo, os serviços competentes da segurança social emitem parecer fundamentado, no prazo máximo de 60 dias sobre a data de recepção do pedido, remetendo-o ao membro do governo responsável pela área da segurança social, para decisão.
5 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes da segurança social podem solicitar aos interessados a apresentação de elementos suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido.
Artigo 8.º
Concessão de apoio
A concessão do apoio é decidida por despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social no prazo de seis meses, a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 9.º
Entrega do apoio
1 - Perante uma decisão favorável de concessão do apoio nos termos do artigo anterior, o organismo responsável pela gestão financeira da segurança social procede directamente ou através dos serviços competentes da segurança social ao respectivo pagamento.
2 - Consoante a natureza da situação a financiar, o pagamento é efectuado de acordo com as necessidades efectivas e à medida que se encontre comprovadamente executado o apoio concedido.
3 - Os serviços competentes da segurança social avaliam a correcta aplicação financeira e técnica do apoio concedido.
Artigo 10.º
Prazo de validade do apoio
1 - A execução do apoio concedido nos termos do presente despacho normativo deve ser efectuada num prazo não superior a 24 meses.
2 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior determina a caducidade do apoio relativamente ao montante não executado.
3 - Para efeitos do presente despacho normativo, pode ser atribuída, mediante fundamentação expressa, a prorrogação do prazo de execução do apoio, desde que o pedido seja anterior ao termo do prazo previsto no número anterior.
4 - Ficam excluídos do âmbito do presente despacho normativo quaisquer pedidos de alteração da natureza do apoio concedido.
Artigo 11.º
Gestão da verba
A verba prevista no artigo 1.º é processada a favor do Fundo de Socorro Social, ficando a sua gestão a cargo do organismo responsável pela gestão financeira da segurança social.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro.
Artigo 13.º
Vigência
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Abril de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.