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Ato Original
Despacho normativo n.º 23/2007
O regime temporário de reestruturação da indústria açucareira instituído pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e pelo Regulamento n.º 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho, que fixa as regras de aplicação daquele, visa o alinhamento do sistema comunitário de produção e comércio de açúcar pelas exigências internacionais do sector, o qual, por sua vez, envolve um processo de redução de quotas de produção de açúcar.
Neste âmbito, e para atender aos interesses da indústria açucareira e dos produtores, é concedida uma ajuda às empresas produtoras de açúcar que renunciem à quota de que dispõem, ou a parte dela, a qual é atribuída por tonelada de quota renunciada, estando igualmente prevista a faculdade de atribuição aos produtores de beterraba sacarina de um montante igual ou superior a 10% daquela ajuda relativamente à produção reportada à quota objecto de renúncia.
Assim, e com o objectivo de compensar os produtores de beterraba sacarina pela redução dos seus direitos de contratação de beterraba destinada ao fabrico de açúcar, decide o Governo atribuir-lhes 10% daquela ajuda para a campanha de 2006-2007 e 28% da mesma para a campanha de 2007-2008.
Nestes termos, e conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, determino o seguinte:
SECÇÃO I
Ajuda à reestruturação do sector do açúcar
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define as regras nacionais de execução da ajuda à reestruturação do sector do açúcar prevista pelo Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
SECÇÃO II
Ajuda às empresas produtoras de açúcar
Artigo 2.º
Do pedido de ajuda
1 - O pedido para acesso à ajuda à reestruturação da indústria açucareira a conceder às empresas produtoras de açúcar, prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, deve ser apresentado por estas ao Instituto de Financiamento para a Agricultura e Pescas (IFAP), em formulário próprio fornecido por este Instituto.
2 - O pedido de ajuda deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho.
3 - O IFAP deve enviar ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) o plano de reestruturação exigido por força do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, cabendo a este organismo a sua aprovação, bem como a decisão sobre a elegibilidade da ajuda dentro dos limites financeiros fixados ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho.
4 - Cabe, ainda, ao GPP informar o IFAP, bem como a Comissão Europeia, da sua decisão.
5 - Cabe ao IFAP notificar os candidatos da decisão referida no n.º 3 nos cinco dias seguintes à data da recepção da informação referida no número anterior.
SECÇÃO III
Ajuda aos produtores
Artigo 3.º
Dos beneficiários da ajuda
1 - Na campanha de comercialização de 2006-2007, são beneficiários da ajuda os produtores de beterraba sacarina de Portugal continental detentores de direitos de contratação para esta campanha e que tenham entregue beterraba sacarina produzida no continente em, pelo menos, uma das campanhas de comercialização de 2003-2004, de 2004-2005 e de 2005-2006, que corresponda a açúcar de quota.
2 - Na campanha de comercialização de 2007-2008, são beneficiários da ajuda os produtores de beterraba sacarina de Portugal continental detentores de direitos de contratação que tenham entregue beterraba durante o período de reestruturação imediatamente anterior.
3 - Os produtores que não tenham entregue beterraba sacarina nos termos dos números anteriores por motivos de força maior mantêm o direito à ajuda.
Artigo 4.º
Do pedido de ajuda
1 - Os beneficiários da ajuda devem apresentar no IFAP um pedido de ajuda em formulário próprio, a disponibilizar por este organismo.
2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 25 de Maio de cada ano.
Artigo 5.º
Do valor da ajuda
1 - Os valores da ajuda a atribuir correspondem aos montantes de Euro 899 820 e de Euro 1 395 030 para as campanhas de 2006-2007 e de 2007-2008, respectivamente.
2 - O montante a atribuir por tonelada de beterraba sacarina de qualidade tipo conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, é o resultante da divisão do montante referido no número anterior pelo total dos direitos de contratação objecto de renúncia.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 6.º
Fornecimento de informação
Para efeitos da atribuição da ajuda prevista neste diploma, devem as empresas produtoras de açúcar enviar ao IFAP os seguintes elementos:
a) No que respeita à campanha de 2006-2007, a lista dos produtores com quotas de produção que tenham entregue beterraba sacarina numa das campanhas de 2003-2004 a 2005-2006, com indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados;
b) No que respeita à campanha de 2007-2008, a lista dos produtores com quota que tenham entregue beterraba na campanha de 2006-2007, com indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Maio de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.