Despacho Normativo n.º 24/2026 de 26 de agosto de 2026
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, define o valor de referência do imposto sobre os petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores de modo a assegurar uma incidência fiscal adequada à economia regional.
A Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 41/2001, de 12 de abril, e n.º 4/2002, de 10 de janeiro, define as regras de criação de um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal.
Por seu turno, a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2016, de 1 de fevereiro, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas, cuja comercialização se iniciou a 1 de junho de 2016, conforme o Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos e a importância do sector agrícola e do sector das pescas no contexto da economia regional, justificam que se proceda a um ajustamento no preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas.
Assim:
Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, do artigo 1.º da Portaria n.º 40/2023, de 25 de maio, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho do Governo n.º 188/2024, de 23 de dezembro, entende o Governo Regional, atentas as competências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Agricultura e Alimentação, do Mar e das Pescas e da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, determinar o seguinte:
1. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura é fixado em €1,585 por litro.
2. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na pesca artesanal é fixado em €1,395 por litro.
3. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido pela frota de pesca costeira de convés fechado e do largo é fixado em € 1,395 por litro.
4. Os preços indicados nos n.ºs 1 e 2 incluem Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, enquanto o preço indicado no n.º 3 está isento de IVA, nos termos da alínea e) do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de setembro de 2026.
5. É revogado o Despacho Normativo n.º 21/2026 de 27 de julho de 2026.
25 de agosto de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno D'Ávila Martins de Freitas. - O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura. - O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho. - A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.