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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 277/80
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Comunicação Social determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir discriminados:
... Contos
P1 - Edifício 5 de Outubro, piso 1 ... 50000
P2 - Renovação do parque automóvel ... 15000
P3 - Móveis e utensílios ... 10000
P4 - Co-produções ... 20000
P5 - Prevenção e segurança ... 15000
P6 - Instalação de novos serviços e Outros ... 17000
P7 - Material técnico:
P7.1 - Projectos referentes a planos de investimentos anteriores ... 197000
P7.2 - Centro de produção - Lisboa ... 70542
P7.3 - Centro de produção - Porto ... 16117
P7.4 - Centro de produção - Madeira ... 23255
P7.5 - Centro de produção - Açores ... 32780
P7.6 - Rede básica de emissão - Continente ... 73420
P7.7 - Rede complementar de emissão - Continente ... 14790
P7.8 - Rede de feixes hertzianos ... 23500
P7.9 - Rede de emissão - Madeira ... 14750
P7.10 - Rede de emissão - Açores ... 10400
P7.11 - Melhoria de instalações existentes ... 29695
P7.12 - Centro de notícias e continuidade - Complexo a instalar no Edifício 5 de Outubro, piso 1 ... 484000
Total ... 1117249
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar ou financiar novos projectos de investimento não contemplados no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1117249 contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 200000 contos, a retirar da verba inscrita no OGE de 1980 para aquele fim.
4 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 767249 contos.
5 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos no mercado externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta da empresa.
6 - Pela verba atribuída à Secretaria de Estado da Comunicação Social para dotações de capital, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, é ainda concedida à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., uma dotação de capital de 40000 contos para saneamento financeiro em 1980, de harmonia com o acordo de saneamento económico e financeiro já celebrado com o Estado.
7 - A realização do capital estatutário prevista nos n.os 3 e 6 anteriores concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, através de autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da tutela, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações justificativas das suas atribuições ou tendo por base o acordo de saneamento económico e financeiro da empresa celebrado com o Estado.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.