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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 28/2009
As comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação, previstas no Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, foram criadas como um fórum de concertação e diálogo entre os parceiros envolvidos na cooperação para o desenvolvimento das respostas sociais.
Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio, definiu as atribuições, composição e funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação, quer a de âmbito nacional, quer as de âmbito distrital.
Tendo em vista a adequação à estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no que respeita à composição e dinamização do seu funcionamento e reforço da avaliação e acompanhamento da cooperação, bem como o desenvolvimento de projectos no âmbito do regime da cooperação, importa proceder a alguns ajustamentos ao citado despacho normativo.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio
A norma ii, a norma v e a norma VI do Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«II
Comissão de âmbito nacional
1 - A comissão de âmbito nacional funciona junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), competindo-lhe:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) Três membros em representação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social designados pelos seguintes organismos: Direcção-Geral da Segurança Social, Instituto da Segurança Social, I. P., e Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) ...
V
Funcionamento
1 - A comissão de âmbito nacional é coordenada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e as comissões de âmbito distrital por um seu representante em cada centro distrital.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
VI
Normas transitórias
1 - Os membros das comissões de âmbito nacional e distrital deverão ser designados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
2 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Agosto de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
202185391