Despacho Normativo n.º 31/2024 de 30 de outubro de 2024
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, estabelece que os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos, na Região Autónoma dos Açores, são alterados no dia 1 de cada mês e nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço Europa (PE) mensal.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos, justificam que se proceda a um ajustamento no Preço Máximo de Venda ao Público (PMVP), da gasolina s/ chumbo I.O. 95, do gasóleo rodoviário e do fuel.
Assim:
Nos termos conjugados dos artigos 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do número 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, o Governo Regional, de acordo com as competências definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, pelo Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, determina o seguinte:
1 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos:
a)Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 12 45 – € 1,514 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b)Gasóleo, classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49 - € 1,404 por litro, fornecido a granel ou em taras, nos postos de abastecimento;
c)Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 62, quando destinado a outros consumos - € 0,595 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em cada ilha;
d)Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelo código NC 2707 99 99, quando destinado a outros consumos - € 0,607 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em cada ilha.
2 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos gases de petróleo liquefeitos:
a)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,408 por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
b)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,498 por quilograma, ao público, no local de consumo;
c)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,528 por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
d)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,618 por quilograma, ao público, no local de consumo;
e)Butano canalizado - € 1,408 por quilograma, no local de consumo;
f)Butano a granel - € 1,348 por quilograma, ao público, nas instalações dos industriais.
3 – Os preços referidos nos números anteriores já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de novembro de 2024.
4 – O presente despacho normativo revoga o Despacho Normativo n.º 27/2024, de 27 de setembro.
23 de outubro de 2024. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno D’Ávila Martins de Freitas. - A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.