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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 37-A/86
Foi possível concluir a determinação de mais alguns valores definitivos de empresas nacionalizadas cujas indemnizações se regulam pelas disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
Por outro lado, também em relação a outro conjunto de empresas igualmente abrangidas pela mesma lei, os elementos agora disponíveis permitem estabelecer valores provisórios mais próximos dos definitivos do que aqueles anteriormente publicados.
Nestas condições, em conformidade com a política já definida em outros despachos análogos, são agora publicados os valores a que atrás se faz referência.
Assim, ao abrigo dos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino:
1 - São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:
Valores provisórios de sociedades anónimas
Valores provisórios de sociedades por quotas
2 - São fixados os valores definitivos das empresas a seguir discriminadas:
Valores definitivos de sociedades anónimas
Valores definitivos de sociedades por quotas
Ministério das Finanças, 7 de Maio de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.