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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 42/2008
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;
Tendo a Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Estatutos da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Identidade e missão
Artigo 1.º
Identidade
A Universidade Nova de Lisboa (UNL) identifica-se como uma instituição universitária com investigação reconhecida internacionalmente e ensino de qualidade, orientado progressivamente para os segundo e terceiros ciclos, capaz de assegurar elevados níveis de sucesso profissional aos seus estudantes e de prestar relevantes serviços à comunidade, nacional e internacional; uma universidade com elementos distintivos no plano nacional - tanto nos programas de formação, como na investigação fundamental e aplicada - e com parcerias estratégicas e de excelência.
Artigo 2.º
Missão
A missão da UNL, enquanto instituição universitária que se pretende de referência, desenvolve-se nos seguintes planos:
a) Uma investigação competitiva no plano internacional, privilegiando áreas interdisciplinares, incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afectam a sociedade;
b) Um ensino de excelência, com um ênfase crescente nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, veiculado por programas académicos competitivos a nível nacional e internacional, erigindo o mérito como medida essencial da avaliação;
c) Uma base alargada de participação interinstitucional, voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras para o ensino e para a investigação;
d) Uma prestação de serviços de qualidade, quer no plano interno, quer no plano internacional, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvimento social e para a qualificação dos recursos humanos, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa.
Artigo 3.º
Avaliação
1 - Para além da participação nos processos de avaliação do ensino e da investigação, em colaboração com as instâncias competentes, a UNL promove e aplica instrumentos de auto-avaliação, destinados a assegurar a permanente qualidade das suas actividades.
2 - Os resultados da avaliação e da auto-avaliação reflectem-se necessariamente na afectação de recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Enumeração
1 - A UNL é integrada pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Reitor;
c) Colégio de Directores;
d) Conselho de Estudantes;
e) Conselho de Disciplina.
f) Conselho de Gestão;
g) Provedor do Estudante.
2 - Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para actividades definidas e por tempo determinado.
Artigo 5.º
Composição e eleição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, sendo onze docentes e investigadores, três estudantes e sete personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL cooptadas pelos membros eleitos.
2 - As listas de docentes e investigadores candidatas às eleições para o Conselho Geral obedecerão aos seguintes requisitos:
a) Os primeiros cinco nomes de cada lista pertencerão a cinco unidades orgânicas distintas;
b) Os primeiros três nomes de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
3 - Têm capacidade eleitoral activa os professores e investigadores da UNL, adoptando-se o sistema eleitoral da representação proporcional.
4 - As listas de estudantes candidatas às eleições obedecerão aos seguintes requisitos:
a) Os três nomes pertencerão a três unidades orgânicas distintas;
b) Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.
5 - Têm capacidade eleitoral activa os estudantes da UNL, adoptando-se o sistema eleitoral da representação proporcional.
6 - As listas de docentes e investigadores e de estudantes incluirão, cada uma, três suplentes.
7 - Os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efectivo cessante ou impedido.
8 - As sete personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
9 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
10 - Os membros eleitos apenas podem ser reconduzidos uma única vez.
11 - Os membros do Conselho Geral não podem pertencer a outros órgãos da UNL, não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
12 - O resultado do cálculo referente à eleição dos estudantes quando tiver parte decimal é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
Artigo 6.º
Competência do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor;
c) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;
d) Aprovar as alterações dos estatutos;
e) Propor ao Reitor processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objecto a UNL, unidades orgânicas ou centros de investigação;
f) Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a UNL;
g) Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a UNL e a comunidade;
h) Auditar a gestão da UNL;
i) Emitir parecer sobre as individualidades exteriores à UNL indicadas pelo Reitor para integrar os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica;
j) Aprovar a proposta de transformação da UNL em fundação;
k) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
m) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar, sob proposta do Reitor, a Carta de Princípios da UNL;
b) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
c) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
d) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a UNL.
3 - Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Reitor.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas b) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros cooptados.
5 - Nos casos em que é exigido o parecer dos membros cooptados do Conselho Geral, o Reitor enviar-lhes-á directamente o pedido, iniciativa ou proposta, dispondo estes de 30 dias para o remeter ao presidente do Conselho.
6 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e j) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, em que é exigida a maioria de dois terços.
7 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 7.º
Reitor
O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da universidade, cabendo-lhe a condução da política da instituição e a presidência do Conselho de Gestão.
Artigo 8.º
Mandato do Reitor
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.
3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 9.º
Coadjuvação e substituição do Reitor
1 - Podem ser livremente nomeados pelo Reitor até quatro vice-reitores e, para o coadjuvar em áreas específicas ou projectos determinados, até quatro pró-reitores; uns e outros cessam as suas funções com o termo do mandato do Reitor, podendo este exonerá-los em qualquer momento.
2 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
4 - Em situação de vacatura do cargo de Reitor ou perante a incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os vice-reitores até ao início do mandato do novo Reitor, eleito nos termos do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
5 - Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos vicereitores, será feita pelo professor decano da UNL.
Artigo 10.º
Competência do Reitor
1 - Compete ao Reitor:
a) Nomear as individualidades externas à UNL que integrarão os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica;
b) Nomear o Provedor do Estudante;
c) Nomear o Administrador dos Serviços de Acção Social;
d) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
Plano e relatório anuais de actividades;
Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e realização de operações de crédito;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Propinas devidas pelos estudantes.
e) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
f) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º do RJIES;
g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
h) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
i) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais;
l) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;
m) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador da UNL e os dirigentes dos serviços e conferir posse aos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas;
n) Reafectar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da UNL;
p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da UNL.
Artigo 11.º
Competência disciplinar do Reitor
1 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo o seu exercício ser delegado, relativamente a cada unidade orgânica e no que respeita à iniciativa procedimental, no respectivo director.
2 - As sanções disciplinares somente podem ser aplicadas pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho de Disciplina.
3 - A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.
4 - Os pareceres do Conselho de Disciplina são dispensados se não forem emitidos no prazo de 30 dias.
5 - Com excepção da aplicação das sanções a que se refere o n.º 3, o poder de sancionar pode ser delegado pelo Reitor num vice-reitor.
Artigo 12.º
Competência regulamentar do Reitor
1 - Compete ao Reitor aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da universidade, a duas ou mais unidades orgânicas ou aos serviços da Reitoria.
2 - Compete ainda ao Reitor homologar os regulamentos que tenham por objecto a admissão e a carreira de docentes e investigadores.
Artigo 13.º
Delegação de competências
1 - O Reitor pode delegar nos directores das unidades orgânicas, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES.
2 - O Reitor pode delegar nos vice-reitores ou nos pró-reitores e ainda no administrador da UNL, relativamente aos serviços da Reitoria, as competências que lhe são atribuídas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES.
Artigo14.º
Composição do Colégio de Directores
1 - O Colégio de Directores é integrado pelos directores das unidades orgânicas da UNL e presidido pelo Reitor.
2 - O Colégio pode integrar outros membros ligados à UNL, designados por tempo determinado, por iniciativa do Reitor e da maioria dos directores.
3 - Podem participar nas reuniões do Colégio, sem direito a voto, outras pessoas, cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, igualmente por iniciativa da maioria dos directores, ou do Reitor, com o acordo daqueles.
Artigo 15.º
Competência do Colégio de Directores
1 - Compete ao Colégio de Directores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
2 - É obrigatória a consulta do Colégio relativamente às seguintes matérias:
a) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
b) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
c) Plano e relatório anuais de actividades;
d) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;
e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
g) Criação, suspensão e extinção de cursos;
h) Reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
i) Propinas devidas pelos estudantes;
j) Processos de avaliação da UNL;
k) Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com excepção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;
l) Projectos que envolvam várias unidades orgânicas;
m) Realização de operações de financiamento da UNL;
n) Atribuição de títulos, distinções honoríficas e prémios académicos.
3 - Os pareceres obrigatórios do Colégio devem ser aprovados no prazo de 30 dias; transcorrido este prazo, o Reitor pode tomar a sua decisão sem eles.
4 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Reitor.
Artigo 16.º
Conselho de Estudantes
1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da UNL nas matérias que digam directamente respeito à vida dos estudantes.
2 - O Conselho de Estudantes é integrado pelo Reitor, que preside, pelo Presidente da Federação Académica da UNL, pelos presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas da UNL e pelo Administrador dos Serviços de Acção Social da UNL.
3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito a voto, outras pessoas, cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.
Artigo 17.º
Competência do Conselho de Estudantes
1 - O Conselho de Estudantes pronuncia-se, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.
2 - É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:
a) Acção social, nomeadamente, cantinas, residências, complexos desportivos;
b) Fixação dos preços dos serviços prestados pelos Serviços de Acção Social;
c) Designação dos estudantes membros do Conselho de Acção Social;
d) Concessão de subsídios a actividades promovidas pelos estudantes da UNL;
e) Actos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com as chamadas praxes académicas;
f) Plano desportivo da UNL;
g) Nomeação do Provedor do Estudante.
3 - Os pareceres obrigatórios do Conselho de Estudantes devem ser aprovados no prazo de 30 dias; transcorrido este prazo, o Reitor pode tomar a sua decisão sem eles.
4 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Reitor.
Artigo 18.º
Conselho de Disciplina
1 - O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da UNL em matéria disciplinar.
2 - O Conselho de Disciplina é composto por três docentes ou investigadores, escolhidos pelo Reitor; por um não docente, designado pelo Administrador da UNL; e por um estudante, designado pelo Conselho de Estudantes.
3 - Os membros docentes ou investigadores têm de pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles será doutor em direito.
4 - Um dos membros docentes ou investigadores será designado presidente pelo Reitor.
5 - O mandato do membro estudante tem a duração de dois anos e o dos outros membros a duração de quatro anos.
Artigo 19.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e integrado por um a três membros da equipa reitoral e pelo Administrador da UNL.
2 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira e os recursos humanos da UNL, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
b) Fixar as taxas e os emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 20.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Reitor, precedendo consulta do Conselho de Estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
2 - O Provedor do Estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões dos órgãos da UNL ou das suas unidades orgânicas, podendo dirigir a estes as recomendações que considere adequadas.
Artigo 21.º
Serviços de acção social
1 - A UNL dispõe de serviços de acção social escolar (SAS) dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete aos SAS assegurar e prestar aos estudantes da UNL apoios directos e outros, nos termos estabelecidos no RJIES.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 22.º
Enumeração e estatuto
1 - A UNL integra, para além da Reitoria, as unidades orgânicas constantes do anexo, todas dotadas de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa e financeira.
2 - A lista constante do anexo considera-se automaticamente actualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.
Artigo 23.º
Organização
1 - Em cada unidade orgânica da UNL existirá um órgão colegial representativo, composto por dez a quinze membros, de acordo com os respectivos estatutos; tal órgão toma a designação de Conselho de Faculdade, Conselho de Instituto ou Conselho de Escola, consoante o nome da unidade orgânica.
2 - A composição do órgão referido no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Um estudante;
b) Seis docentes ou investigadores, no caso da composição mínima;
c) Sete docentes ou investigadores, para um número total de 11 membros;
d) Oito docentes ou investigadores, para um número total de 12 ou 13 membros;
e) Nove docentes ou investigadores, para um número total de 14 ou 15 membros;
f) Três a cinco individualidades externas à UNL.
3 - Os estudantes e os docentes e investigadores são eleitos pelos respectivos corpos.
4 - Decorrendo as eleições com base na apresentação de listas, os dois primeiros nomes, pelo menos, de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
5 - Não havendo lugar à apresentação de listas, pelo menos dois dos docentes ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
6 - No caso de a unidade orgânica possuir cinco ou menos professores catedráticos ou investigadores coordenadores, o número mínimo destes é reduzido a um.
7 - O mandato dos membros eleitos docentes e investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
8 - O mandato dos membros eleitos estudantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
9 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.
10 - As individualidades exteriores à UNL são nomeadas pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Geral e das instâncias competentes da unidade orgânica.
11 - Para além da eleição do director, tal órgão terá as competências que lhe forem fixadas nos estatutos de cada unidade orgânica.
12 - O director poderá não pertencer aos quadros da unidade orgânica.
13 - Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de carácter consultivo.
CAPÍTULO IV
Organização interna
Secção I
Regras sobre reuniões e deliberações
Artigo 24.º
Reuniões
1 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros do órgão colegial em efectividade de funções.
2 - Das actas das reuniões dos órgãos colegiais devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.
Artigo 25.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.
2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.
3 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O presidente do órgão dispõe de voto de desempate; exceptua-se o Reitor quando presida ao Conselho de Gestão, em que possui voto de qualidade.
Secção II
Administrador e serviços
Artigo 26.º
Administrador
A UNL tem um Administrador, com o estatuto constante do artigo 123.º da Lei n.º 62/2007, do RJIES.
Artigo 27.º
Serviços
1 - A UNL dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio conveniente às unidades orgânicas.
2 - Os serviços da UNL cobrem, nomeadamente, as áreas do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.
3 - A organização dos serviços da UNL assentará em estruturas leves e flexíveis, predominantemente unidades de missão e equipas de projecto.
4 - A organização dos serviços da Reitoria da UNL é determinada e livremente alterada pelo Reitor, constando de regulamento aprovado por este.
CAPÍTULO V
Recursos
Secção I
Recursos humanos
Artigo 28.º
Princípios
Em matéria de recursos humanos, a UNL:
a) Promove o respeito pelo princípio da igualdade;
b) Incentiva a qualidade e a inovação e o reconhecimento da iniciativa e do empenhamento;
c) Utiliza o mérito, comprovado por métodos de avaliação transparentes, como base para a fixação da remuneração e para a progressão na carreira;
d) Efectiva a responsabilidade individual no cumprimento dos objectivos fixados.
Artigo 29.º
Disciplina
A disciplina é um instrumento de garantia das condições de prossecução dos objectivos da UNL; o exercício do poder disciplinar tem também uma função pedagógica e é determinado pelo objectivo fundamental de prevenir ou sancionar os danos causados à comunidade universitária por atitudes lesivas dos deveres académicos e profissionais; a aplicação de sanções disciplinares respeita sempre o direito de defesa.
Secção II
Recursos financeiros e patrimoniais
Artigo 30.º
Afectação de recursos
A UNL afecta os seus recursos financeiros às suas despesas:
a) No âmbito da prossecução da sua missão;
b) No respeito pelo princípio da racionalidade e eficiência económica, ponderando sempre os custos de oportunidade das opções preteridas e procurando que cada gasto proporcione o maior benefício;
c) No cumprimento das normas legais aplicáveis.
Artigo 31.º
Património
Integra o património da UNL o acervo de bens e direitos afectados ao desempenho da sua missão pelo Estado e por quaisquer outras entidades e ainda os bens que adquirir a título gratuito ou oneroso.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Constituição dos órgãos da UNL
1 - Os órgãos da UNL previstos nos presentes estatutos deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor destes, cabendo ao Reitor praticar ou determinar a prática de todos os actos e desencadear e conduzir todos procedimentos necessários para tal.
2 - À primeira eleição para o Conselho Geral aplica-se o Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da UNL, com as necessárias adaptações.
3 - No caso de o actual Reitor ser candidato a novo mandato, todos os actos relativos à respectiva eleição serão praticados pelo vice-reitor com maior antiguidade na carreira docente que não seja candidato.
Artigo 33.º
Estatutos das unidades orgânicas
1 - Os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao RJIES e aos presentes estatutos, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor destes.
2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de dois meses, por proposta fundamentada do director da unidade orgânica.
3 - O processo de revisão estatutária será conduzido por uma assembleia estatutária, composta por um máximo de 21 membros e presidida pelo director, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 172.º do RJIES e dos n.os 4 e 6 do artigo 23.º dos presentes estatutos.
4 - Compete ao Reitor determinar o número de membros de cada assembleia estatutária, por proposta do director da unidade orgânica.
5 - Sob proposta do director da unidade orgânica, o Reitor poderá optar pela transformação da assembleia de representantes em funções em assembleia estatutária.
6 - Os estatutos são aprovados em votação final global por maioria absoluta do número de membros da assembleia, sendo submetidos a homologação do Reitor.
7 - Os órgãos previstos nos estatutos de cada unidade orgânica deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da respectiva homologação pelo Reitor.
Artigo 34.º
Regulamentos transitoriamente aplicáveis
Até à publicação dos novos regulamentos da UNL, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Transformação da UNL em fundação
1 - A UNL pode, em qualquer momento, decidir a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
2 - A transformação em fundação somente será decidida se, para além do preenchimento das exigências legais, corresponder à vontade dos seus órgãos e unidades orgânicas e for considerada, pelo Reitor e pelo Conselho Geral, adequada ao desenvolvimento da missão da UNL e às actividades por esta desenvolvidas e conveniente para a melhor gestão dos recursos de que disponha.
Artigo 36.º
Actualização do inventário da UNL
1 - Nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor dos presentes estatutos o Reitor nomeará um grupo de trabalho para proceder à actualização do inventário do património imobiliário da UNL e dos imóveis do Estado que lhe estão afectos.
2 - O grupo de trabalho apresentará o seu relatório até ao dia 10 de Março de 2009, dele devendo constar a justificação da necessidade dos bens para a missão e actividades da UNL.
ANEXO
A UNL integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT);
b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH);
c) Faculdade de Economia (FE);
d) Faculdade de Ciências Médicas (FCM);
e) Faculdade de Direito (FD);
f) Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT);
g) Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação (ISEGI);
h) Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB);
i) Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP).