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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 6/2013
O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º12/2010, de 21 de maio, pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro, Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), bem como pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio.
No contexto da atual situação económica e financeira que o País atravessa e atendendo ao elevado aumento do desemprego, são urgentes medidas que promovam a integração prioritária de desempregados nos cursos de educação e formação de adultos (EFA), nas ações de formação modulares certificadas e nas ações de formação para a inclusão, contribuindo assim para a melhoria das suas qualificações profissionais, facilitando uma mais rápida retoma do emprego.
Para tornar esta prioridade efetiva é necessário que os centros de emprego do IEFP, I.P. tenham informação atualizada sobre a oferta formativa disponível na sua área de intervenção. Neste sentido, o diploma prevê a obrigatoriedade, para as entidades beneficiárias do FSE, de comunicar previamente a sua oferta formativa ao Centro de Emprego da área em que as ações de formação se vão realizar.
As alterações ao presente despacho preveem ainda a elegibilidade das despesas com os apoios sociais de que esses formandos beneficiem, nomeadamente, do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do rendimento social de inserção, no âmbito das ofertas formativas promovidas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I.P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 84- A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio, pelo Despacho Normativo n.º 2/2011, de 11 de fevereiro, Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3. º
[...]
1...
a) Encargos com formandos - despesas com remunerações dos ativos em formação, bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com formandos, nomeadamente, seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes e ainda, no caso de formandos que frequentem cursos de educação e formação de adultos, formações modulares certificadas e formações para a inclusão, as despesas com os apoios sociais de que esses formandos beneficiem, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2-..."
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
São aditados os artigos 9º-A e 14º-A do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 12/2010, de 21 de maio, pelo Despacho Normativo 2/2011, de 11 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto com a seguinte redação:
"Artigo 9.º-A
Formandos beneficiários de apoios sociais
1 -Os apoios previstos na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 3º são elegíveis no âmbito das ofertas formativas promovidas pelos centros de formação do IEFP, I.P, na proporção da duração da formação frequentada pelos formandos beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção.
2 - O período de tempo em que os formandos referidos no número anterior se encontrem em formação não interrompe a concessão da respetiva prestação social.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto nos números anteriores não há lugar ao pagamento de bolsas de formação previstas no artigo 9º, sendo integralmente considerado como elegível o subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção dos formandos, até se executar o valor disponível de FSE, sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da sua afetação temporal e da atribuição de outros apoios previstos no artigo 12º.
4 - Nas situações em que os formandos, durante a frequência da formação, deixem de beneficiar dos apoios sociais referidos no n.º 1, pode ser-lhes atribuída, a partir dessa data e até à conclusão da formação, a bolsa de formação prevista no art.º 9.º, nos termos aí previstos.
Artigo 14.º-A
Obrigações das entidades beneficiárias relativas a formandos desempregados
1 - As entidades beneficiárias que tenham candidaturas aprovadas no âmbito de cursos de educação e formação de adultos, formações modulares certificadas e de formações para a inclusão ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicação prévia ao Centro de Emprego da área em que as ações de formação se vão realizar, da respetiva oferta formativa;
b) Integração prioritária dos formandos desempregados nas ações promovidas pela entidade beneficiária, sempre que esses formandos tenham sido encaminhados pelo Centro de Emprego;
c) Garantir que, no mínimo, 75% dos participantes em formação, ou sejam beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção, ou estejam sem qualquer proteção social;
d) Os comprovativos das obrigações mencionadas nas alíneas a) e b) devem integrar o processo técnico-pedagógico nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação;
2 - As obrigações referidas no número anterior são objeto de verificação no âmbito de processos de acompanhamento, controlo e auditoria, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Verificando-se o incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 pode ser aplicada uma redução financeira, em sede de saldo final, entre 2% a 5% do montante aprovado, em função do seu grau de gravidade."
Artigo 3. º
Aplicação no tempo
1 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se às candidaturas que sejam aprovadas a partir de 1 de setembro de 2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se às candidaturas submetidas aos apoios do FSE que, à data da entrada em vigor do presente despacho, já tenham sido objeto, no âmbito do processo de decisão, da correspondente notificação da decisão de aprovação, para as ações iniciadas a partir de 1 de setembro de 2012.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
25 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
206975862