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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 84/84
O regime geral de segurança social garante a pensão de sobrevivência aos cônjuges, ainda que separados de pessoas e bens, e aos cônjuges divorciados litigiosamente ou por mútuo consentimento com direito a alimentos aquando da morte do beneficiário.
Neste aspecto, o regime aplicável aos beneficiários abrangidos pelo Regulamento das Caixas de Previdência de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses apenas prevê a atribuição da pensão de sobrevivência à viúva, ainda que separada judicialmente, se a sentença de separação foi proferida a seu favor.
O esquema de prestações diferidas dos trabalhadores ferroviários abrangidos por aquele Regulamento obedece a características próprias que o situam entre os regimes fechados que mais divergem do regime geral de segurança social.
Esta circunstância, se impede a sua inteira assimilação a este regime, não parece dever impedir o seu aperfeiçoamento no sentido de uma maior aproximação de respostas socialmente mais correctas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
Os ex-cônjuges dos beneficiários abrangidos pelo regime previsto no Regulamento das Caixas de Previdência de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses têm direito a pensão de sobrevivência nas mesmas circunstâncias em que o referido direito é reconhecido aos ex-cônjuges dos beneficiários do regime geral de segurança social, incluindo as regras sobre concorrência no direito à pensão.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.