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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 9/2022
Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, foi criada a linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19, destinada a minimizar o impacto económico da pandemia da doença COVID-19 nas empresas do setor.
Não obstante a atual trajetória de retoma económica, o contexto de aumento do custo das matérias-primas e da energia veio gerar necessidades adicionais de liquidez para as empresas, importando, por isso, mitigar de forma imediata as suas consequências por via de medidas adicionais de suporte à sua tesouraria.
É com esse objetivo que, mantendo-se o ano de carência fixado, se procede à alteração do período de reembolso do apoio financeiro concedido através da linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19 de dois para quatro anos, alongando-se, deste modo, o pagamento do serviço de dívida.
Com esta medida, as empresas veem assim ser diferidas para os anos de 2024, 2025 e 2026 uma parte substancial dos valores devidos em 2022, 2023 e 2024, facilitando-se a gestão da respetiva tesouraria numa conjuntura muito particular e ainda volátil, que acaba por ter impacto na estabilidade do processo de recuperação da atividade turística.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Pelo presente despacho é alterado o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, na sua redação atual, que criou a linha de apoio às microempresas do turismo, nos seguintes termos:
«Artigo 6.º
Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 5 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período inicial de carência correspondente a 12 meses.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente despacho aplica-se a todas as candidaturas aprovadas ao abrigo da linha de apoio à tesouraria das microempresas do turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, na sua redação atual.
2 - A alteração ao prazo de reembolso do apoio financeiro efetuada pelo presente despacho não prejudica a vigência da moratória concedida aos períodos de carência pelo artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 8/2021, de 3 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2021.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de maio de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.
315378907