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Ato Original
Despacho n.º 10064/2016
Aprovação do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores
Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterados pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho, aprovo o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.
27 de julho de 2016. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade dos Açores (UAc), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
2 - À matéria não expressamente prevista no presente Regulamento é aplicável o disposto no Regulamento publicado na mesma Portaria n.º 181-D/2015.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento é aplicável aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.
2 - O presente Regulamento não é aplicável a candidatos provenientes do ensino militar e policial.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 3.º
Conceito
«Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 4.º
Condições
Podem requerer o reingresso na UAc os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham estado matriculados e inscritos na UAc no curso em que pretendem reingressar ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado matriculados e inscritos na UAc no ano anterior àquele em que pretendem reingressar.
c) Não estejam em incumprimento da obrigação do pagamento de propina.
Artigo 5.º
Exceções
O reingresso não pode ser requerido quando o curso para o qual é solicitado não está em funcionamento ou está em processo de descontinuação, não existindo em funcionamento outro curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada online, através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.
2 - A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 7.º
Instrução do Processo
O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal válido.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 8.º
Conceito
«Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 9.º
Condições gerais de acesso
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Não estejam em incumprimento da obrigação do pagamento de propina para com a UAc.
Artigo 10.º
Condições de ingresso
1 - Só podem requerer a mudança de par instituição/curso junto da UAc num dado ano os estudantes que estejam numa das seguintes situações:
a) Tenham realizado, independentemente do ano letivo, as provas de ingresso fixadas, para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, e tenham obtido nessas provas a classificação mínima exigida pela UAc, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
b) Tenham ingressado no ensino superior através do concurso para os maiores de 23 anos, tendo realizado para esse efeito a(s) prova(s) escrita(s) de disciplina(s) específica(s) que, no ano do ingresso, facultassem o ingresso no curso para o qual o estudante pretende mudar.
c) Tenham realizado, no estrangeiro, exames finais de âmbito nacional a disciplinas consideradas homólogas das provas de ingresso fixadas, para esse curso, para esse ano, pela UAc, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior relativa a este assunto;
d) Tenham ingressado no ensino superior através do concurso para estudantes internacionais mediante o cumprimento de condições que, no ano do ingresso, permitissem o ingresso no curso para o qual o estudante pretende mudar.
2 - No caso dos estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 - No caso dos estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
4 - As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica e aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso em cada um dos ciclos de estudos da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I, Anexo II e Anexo III).
Artigo 11.º
Cursos com pré-requisitos
A mudança de par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 12.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada online, através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico disponibilizado no período fixado por Edital para a apresentação das candidaturas, no Portal de Serviços da UAc.
2 - A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 13.º
Instrução do Processo
1 - O processo de candidatura deverá ser sempre instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal válido;
c) Certificado da última matrícula no ensino superior (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc);
d) Certificado curricular com unidades curriculares aprovadas no ensino superior, ano curricular, data de aprovação e classificações finais obtidas em cada uma delas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc);
e) Declaração de não prescrição emitida pelo estabelecimento superior de origem (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc);
f) Plano de estudos do curso de origem (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc);
g) Comprovativo dos pré-requisitos, se exigíveis.
2 - Os candidatos que ingressaram no Ensino Superior pelo regime geral de acesso e ingresso, ou seja, através do Concurso Nacional de Acesso, para além dos documentos referenciados no n.º 1 do presente artigo, devem apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Certificado de média de acesso ao Ensino Superior (ficha ENES) (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc);
b) Historial de candidatura ao ensino superior (não aplicável aos candidatos cuja última matrícula tenha sido na UAc).
3 - Os candidatos que tenham estado matriculado e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, para além dos documentos referenciados no n.º 1 do presente artigo, devem apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) que comprove que a formação apresentada pelo requerente é de nível superior no sistema educativo de origem, se aplicável;
b) Certidão de aprovação nas disciplinas consideradas homólogas das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso pretendido.
4 - Os candidatos que ingressaram no Ensino Superior através de modalidades especiais de acesso, para além dos documentos referenciados no n.º 1 do presente artigo, devem apresentar ainda os seguintes documentos, consoante a situação em específico aplicável:
a) Ingresso através de concurso para os maiores de 23 anos:
Documento comprovativo da aprovação e da matriz de conteúdo, relativo às provas para o acesso ao ensino superior especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).
b) Ingresso através do concurso para os estudantes internacionais:
A totalidade da documentação constante do artigo 9.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade dos Açores.
c) Ingresso com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica:
i) Documento comprovativo de Diploma de Especialização Tecnológica (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);
ii) Conforme o caso, ou documento comprovativo da aprovação na prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos do ensino politécnico em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), ou documento comprovativo da realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos do ensino universitário em causa através do regime geral de acesso e ingresso.
d) Ingresso com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional:
i) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);
ii) Conforme o caso, ou documento comprovativo da aprovação na prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos do ensino politécnico em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), ou documento comprovativo da realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos do ensino universitário em causa através do regime geral de acesso e ingresso.
5 - Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.
6 - O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.
Artigo 15.º
Critérios de seriação
1 - No regime de reingresso não se aplicam critérios de seriação.
2 - No regime de mudança de par instituição/curso, os candidatos são seriados em resultado da maior pontuação obtida na aplicação da seguinte fórmula:
NE/2 + (NTC/NTCD) * NM
NE: a nota ou a média das notas obtidas pelo candidato na(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para o curso de destino, conforme aplicável.
NTC: o número total de créditos ECTS concluídos com aproveitamento no curso de origem.
NTCD: o número total de créditos ECTS do curso de origem.
NM: a média das notas obtidas nas unidades curriculares concluídas no curso de origem.
3 - Se da aplicação da fórmula constante do número antecedente resultar o empate entre candidatos, os mesmos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Média aritmética simples das unidades curriculares concluídas com aproveitamento no curso de origem;
b) Menor idade do candidato.
4 - A aplicação dos critérios de seriação e a ordenação dos candidatos é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores.
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Artigo 16.º
Vagas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado, anualmente, por edital do Reitor da Universidade dos Açores.
3 - O número de vagas fixado será divulgado na página da Internet da UAc (www.uac.pt).
Artigo 17.º
Regime de prescrição
O regime de prescrições aplicável é o previsto no Regulamento de Prescrições da UAc.
Artigo 18.º
Indeferimento liminar
1 - O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos regimes em causa.
2 - São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Relativos a cursos e regimes de mudança de par/instituição/curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Referentes a cursos que não estão em funcionamento, não existindo outro curso em funcionamento que o tenha sucedido;
c) Apresentados fora dos prazos fixados;
d) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
e) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições.
3 - O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.
Artigo 19.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.
Artigo 20.º
Decisão
A decisão respeitante aos processos de candidatura pelos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso é da competência do Reitor da Universidade dos Açores, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
1 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da Universidade dos Açores.
2 - Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:
Colocado;
Não colocado.
Artigo 22.º
Reclamações
1 - Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.
2 - O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do Edital a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento.
3 - As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de serviços da UAc.
4 - A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da Universidade dos Açores.
5 - O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.
6 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.
Artigo 23.º
Erro dos Serviços
1 - A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.
2 - A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 24.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado aquando da afixação dos editais de colocação.
2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.
4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
Artigo 25.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na Universidade dos Açores no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias após a afixação do edital a que se refere o artigo 21.º, proceder à inscrição no curso que haviam frequentado
Artigo 26.º
Omissões e dúvidas
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo as omissões e as dúvidas sanadas pelo reitor.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para os Cursos Ministrados na Universidade dos Açores, publicado pelo Despacho n.º 10341/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir das candidaturas ao ano letivo de 2016-2017.
ANEXO I
Diplomas de Especialização Tecnológica e de Técnico Superior Profissional que Facultam o Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura (Ensino Universitário)
ANEXO II
Diplomas de Especialização Tecnológica que facultam o ingresso no Ciclo de Estudos em enfermagem
ANEXO III
Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no Ciclo de Estudos em Enfermagem
209768086
