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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10070/2008
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Banda Visconde de Salreu, com o NIPC 501 380 035, declarada pessoa colectiva de utilidade pública por Despacho Ministerial publicado no Diário da República 2.ª série n.º 286, de 12/12/1985, com sede na Rua da Banda Visconde de Salreu, Apartado 1, 3865-907 Salreu, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 01/01/2006, em conformidade com o n.º 3 do artigo 65º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
24 de Março de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.