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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 172/2001 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 143.º e 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto. Importa, agora, fixar os quantitativos dos militares na reserva em serviço efectivo, para satisfação das necessidades específicas dos ramos das Forças Armadas no ano de 2001.
1 - Nos termos do disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, em vigor por força do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, são fixados, para o ano de 2001, os quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Nos quantitativos a que se refere o número anterior incluem-se os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2001.
30 de Abril de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
ANEXO
Quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço