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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1030/2022
Através do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, foi aprovado um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, valorizando-se e promovendo-se, assim, a arte contemporânea no território.
Estabelece este regime, como regra, a obrigação de, nos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado preverem a integração de obras de arte no valor correspondente a 1 % do preço base dos contratos a celebrar.
Estabelece-se ainda que a entidade adjudicante proceda à escolha do artista e respetiva obra de arte, criando-se uma comissão consultiva que tem por missão coadjuvar as entidades adjudicantes na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas.
Nos termos do mencionado diploma legal, as regras de composição, funcionamento e seleção dos membros da comissão consultiva são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de janeiro de 2022. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
ANEXO
Regulamento de Gestão e Funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aprova as regras de gestão e funcionamento da Comissão Consultiva de Obras de Arte em Obras Públicas, de ora em diante abreviadamente designada por Comissão, criada através do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Missão e competências
1 - A Comissão tem por missão coadjuvar as entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas a integrar nas obras públicas.
2 - As competências da Comissão são consultivas, cabendo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre a área artística, a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública ou o artista que conceba, produza e/ou execute obras adequadas a integrar na obra pública.
Artigo 3.º
Composição, designação e duração do mandato
1 - A Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Artes, que coordena;
b) Três especialistas, a indicar pela Direção-Geral das Artes;
c) Dois representantes de universidades, na área das belas-artes ou noutras áreas artísticas, a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
e) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
f) Um representante das associações da área das artes visuais, a convidar pela Direção-Geral das Artes.
2 - Os representantes a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 são indicados, por escrito, ao coordenador da Comissão pelas entidades respetivas.
3 - O mandato dos membros da Comissão é de três anos.
4 - A Comissão pode ainda, se assim o entender, solicitar pontualmente a colaboração, a título gratuito, de outros serviços ou organismos públicos, bem como de outras entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A Comissão funciona desde que na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião, tendo o coordenador voto de qualidade.
3 - As entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, solicitam a consulta da Comissão através de requerimento escrito apresentado nos termos do artigo 6.º
4 - Recebido o requerimento, compete ao coordenador convocar, preferencialmente através de meios eletrónicos, a reunião da Comissão.
5 - A apreciação pela Comissão é realizada no prazo de dez dias úteis, contado a partir da data da receção do requerimento, devendo constar de relatório com proposta fundamentada.
6 - A Comissão pode requerer diligências e elementos instrutórios complementares às entidades adjudicantes, ou às entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, suspendendo-se o prazo a que se refere o número anterior.
7 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 5.º
Senhas de presença
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, os membros da Comissão que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, são remunerados sob a forma de senhas de presença.
2 - Cada senha de presença tem o valor unitário, por reunião, equivalente a duas vezes o abono de ajudas de custo atribuído por deslocação, em território nacional, conforme valores anualmente fixados para os trabalhadores em funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.
3 - Em casos excecionais de representação, devidamente justificados, pode haver lugar ao pagamento de despesas com deslocações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor, e sendo observadas as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
Artigo 6.º
Tramitação
A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e a tramitação procedimental subsequente são realizadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela Direção-Geral das Artes.
Artigo 7.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico à Comissão cabe à Direção-Geral das Artes, que assegura o pagamento das despesas de funcionamento da Comissão, incluindo o pagamento das senhas de presença e de eventuais despesas com deslocações.
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