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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1034/2022
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas áreas de atuação elencadas no referido decreto-lei.
Nos termos do mesmo decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática define, por despacho, o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas. No entanto, tal definição não prejudica o apoio do Fundo Ambiental a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática assim as declare, mediante despacho.
Várias intervenções estão identificadas como necessitando de apoio do Fundo Ambiental que, em condições normais, seriam inscritas no âmbito do plano anual para 2022. Acontece que, no contexto político-constitucional em que o país se encontra e considerando que os planos anuais são, habitualmente, aprovados no mês de fevereiro, afigura-se não estarem reunidas as condições para levar a cabo este exercício de planificação no imediato. Porém, não poderá deixar de ser considerada a especial relevância das referidas intervenções que justificam a atribuição de apoios do Fundo Ambiental, sem delongas.
Estão nesta situação, por exemplo, os apoios previstos na lei ou que resultam de compromissos assumidos ou, ainda, de necessidades imperiosas. Refira-se, a título de exemplo, o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, e a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras responsabilidades no domínio da prevenção e da defesa da floresta, que prevê a transferência para os municípios das dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente, agora no Fundo Ambiental, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, relativas aos gabinetes técnicos florestais.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determino:
1 - Declarar a especial relevância das seguintes intervenções:
a) Assegurar o funcionamento ininterrupto dos gabinetes técnicos florestais e das equipas de sapadores florestais;
b) Organização da exposição «Variações Naturais - Uma Viagem pelas Paisagens de Portugal», inserida na Programação «Temporada Portugal França 2022»;
c) Execução do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos prevista na Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro;
d) Operacionalização do mecanismo de compensação para uma transição justa cujo regulamento foi aprovado pelo Despacho n.º 12081-A/2021, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238;
e) Elaboração dos Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT) determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro;
f) Execução do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (PAMEAP) previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho;
g) Manutenção da Rede de Monitorização Hidrometeorológica.
2 - O apoio do Fundo Ambiental (Fundo) ao ICNF, I. P., no valor máximo de (euro) 21 993 080,36, a atribuir mediante a celebração de protocolos de colaboração técnica e financeira, distribuído da seguinte forma:
a) Funcionamento dos gabinetes técnicos florestais intermunicipais, no valor máximo de (euro) 217 928,67;
b) Funcionamento de gabinetes técnicos florestais, no valor máximo de (euro) 1 467 795,00;
c) Funcionamento de equipas de sapadores florestais, no valor máximo de (euro) 19 992 356,69;
d) Exposição referida na alínea b) do n.º 1, no valor máximo de (euro) 300 000,00;
e) Execução do programa referido na alínea c) do n.º 1, no valor máximo de (euro) 15 000,00, em articulação com a Fundación AAP e entidades circenses.
3 - O apoio do Fundo no quadro do mecanismo referido na alínea d) do n.º 1, no valor máximo de (euro) 3 400 000,00.
4 - O apoio do Fundo, mediante a celebração de protocolos com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional incumbidas da elaboração dos PROT referidos na alínea e) do n.º 1, no valor máximo global de (euro) 600 000,00.
5 - O apoio do Fundo para a reprogramação da Fase 1 do programa referido na alínea f) do n.º 1, no valor máximo de (euro) 893 366,45.
6 - O apoio do Fundo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no quadro de protocolo a celebrar, para a manutenção da rede referida na alínea g) do n.º 1, no valor máximo de (euro) 1 354 549,80.
7 - Autorizar a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos nos números anteriores.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
14 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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