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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10379/2022
O Despacho n.º 2101/2020, de 3 de fevereiro, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras no município de Olhão, por um período de dois anos, o qual foi ativado em 4 de setembro de 2020. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando, para o efeito, o relatório estatístico da criminalidade registada em Olhão, em anexo ao ofício 328/GDN/2022, com os elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de três anos, do sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras, instalado no município de Olhão, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho n.º 2101/2020, de 3 de fevereiro.
2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O chefe da Área Operacional do Comando Distrital de Faro da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
18 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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