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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10406/2008
O Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 1, do artigo 47.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, veio estabelecer a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social. A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma identificou, de entre as várias categorias de dados sujeitos a interconexão, os rendimentos e despesas das pessoas singulares e colectivas, enquanto que o n.º 3 do artigo 7.º fixou as finalidades do tratamento de dados em causa. Por outro lado, tendo o artigo 12.º desse decreto-lei remetido para protocolo a celebrar entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, as regras relativas à concretização da cooperação, coordenação e procedimentos, o mesmo foi homologado pelos Ministros da área das Finanças e da Segurança Social em 6 de Dezembro de 2004.
Considerando que, na identificação dos dados a transmitir pelos serviços da administração fiscal às instituições da segurança social, discriminados no "Anexo A" ao referido protocolo, é indicado apenas como dado relevante contido na declaração de IRS ou na respectiva nota de liquidação, o «rendimento bruto por categoria, de acordo com as categorias de rendimentos do CIRS».
Verifica-se que a informação disponibilizada coloca alguns constrangimentos ao nível operacional, pois, para efeitos da verificação dos critérios legalmente estabelecidos, tal informação deveria incluir igualmente o rendimento global, constante na nota de liquidação.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, e nos termos dos Despachos n.º 17829/2005, de 27 de Julho de 2005, publicado no Diário da República n.º 159 (2.ª série) de 19 de Agosto e n.º 10847/2005, de 28 de Abril de 2005, publicado no Diário da República n.º 93 (2.ª série), de 13 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Para os efeitos previstos na cláusula terceira do protocolo de cooperação e coordenação de procedimentos entre os serviços da administração fiscal e das instituições da segurança social, homologado em 6 de Dezembro de 2004, é considerado dado relevante, para além do «rendimento bruto por categoria, de acordo com as categorias de rendimentos do CIRS», o rendimento global constante na nota de liquidação.
2 - Os dados indicados no número anterior incluem-se no Anexo A ao citado protocolo desde a respectiva celebração.
3 - O presente despacho conjunto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Março de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.