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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 417/2001 (2.ª série). - A Portaria n.º 82/2001, de 8 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, remeteu para diploma específico o estabelecimento de taxa a pagar à Direcção-Geral de Energia pela instrução e análise do pedido de inscrição como entidades exploradoras, tendo sido definido como critério de determinação do mesmo a complexidade do procedimento.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, determino:
1 - O montante da taxa a aplicar às entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I é de 250 000$00.
2 - O montante da taxa aplicar às entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe II é de 100 000$00.
30 de Abril de 2001. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
