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Ato Original
Despacho n.º 10444/2012
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das entidades públicas empresariais e das sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias.
3 - A presente delegação cessa automaticamente em relação aos institutos públicos de regime especial, às entidades públicas empresariais e às sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
17 de julho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
206286268