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Ato Original
Despacho n.º 10 541/2000 (2.ª série). - Tornando-se necessário adaptar o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Ciências e Tecnologia, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 731/88, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1074/92, de 21 de Novembro, 1247/93, de 7 de Dezembro, 325/94, de 27 de Maio, 22/95, de 10 de Janeiro, e 230/95, de 27 de Julho, e pelos despachos R/SAD/3-A/90 (Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1990), R/SAD/15/92 (suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1992, rectificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1992), R/SAD/20/92 (suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1992), R/SAD/19/93 (suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 7 de Setembro de 1993, rectificado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 14 de Dezembro de 1993), R/SAD/8/94 (suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1994), R/SAD/13/94 (suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1994), e R/SAD/4/97 (Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 1997, rectificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 1997), e despacho n.º 14 769/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto de 1999:
Determino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (lei da autonomia das universidades), e da alínea o) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo n.º 61/89, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 6 de Julho de 1989, que o quadro constante no mapa II anexo à Portaria n.º 731/88, de 8 de Novembro, seja alterado pela forma que se segue:
1 - Lugar a extinguir:
2 - Lugar a criar:
3 - Na sequência das alterações precedentes, a seguir se publica o mapa II anexo à Portaria n.º 731/88, de 8 de Novembro, devidamente actualizado:
Regras de transição
1 - O pessoal provido em lugares do quadro abrangido pela presente alteração transitará para a mesma categoria na nova estrutura constante do mapa anexo.
2 - O provimento faz-se por lista nominativa a publicar no Diário da República aprovada pelo reitor.
3 - O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de promoção e progressão desde que prestado no exercício efectivo das funções correspondentes às categorias das carreiras para que se operou a transição.
2 de Maio de 2000. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.
