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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10557/2023
A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política pública, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial, minorando o esforço financeiro.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos do Regulamento Tarifário, cujo valor é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da Energia, ao que importa dar execução.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e das competências que foram delegadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:
O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, previsto no n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
10 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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