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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10637-B/2025
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025, apurados pelo escrutínio provisório cujo planeamento e coordenação cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Divisão de Sistemas de Informação Eleitorais (SGMAI-DSIE), integrada na Direção de Serviços de Gestão dos Sistemas de Informação Eleitoral, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 15.º do Despacho n.º 4549/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2025, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui uma aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto, bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-DSIE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia;
b) Identificação da secção de voto;
c) Identificação do órgão autárquico;
d) Número de eleitores inscritos;
e) Número de votantes;
f) Número de votos em branco;
g) Número de votos nulos;
h) Número de votos obtidos por cada lista.
5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2 do presente despacho, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-DSIE.
6 - A divulgação pública dos resultados do escrutínio provisório, pela SGMAI-DSIE, é efetuada ao nível do País, Distrito, Município e Freguesia.
7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-DSIE.
9 de setembro de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
319516751