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Ato Original
Despacho n.º 10675/2020
Regulamento para avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos de manutenção do contrato dos professores da Universidade do Algarve
Publica-se em anexo ao presente Despacho o Regulamento para avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos de manutenção do contrato dos professores da Universidade do Algarve.
21 de outubro de 2020. - O Reitor, Paulo Águas.
Regulamento para Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período Experimental para Efeitos de Manutenção do Contrato dos Professores da Universidade do Algarve
Em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 25.º e 83.º-A do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto, com a mais recente alteração introduzida pela Lei n.º 8/2010 de 3 de maio - Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), e nos artigos 9.º-A, 10.º, 10.º-B e 29.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto, com a mais recente redação conferida pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), findo o período experimental dos contratos por tempo indeterminado celebrados com os professores catedráticos, associados, auxiliares, no subsistema de ensino universitário, e com os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema de ensino politécnico, há lugar a uma avaliação específica da atividade pelos mesmos desenvolvida.
Nos termos das referidas disposições legais, o presente Regulamento fixa os princípios e as regras aplicáveis a todo o processo destinado à avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental dos professores da Universidade do Algarve.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, o projeto que esteve na génese do presente Regulamento foi objeto de discussão pública, tendo sido para o efeito amplamente divulgado através da sua publicação no Diário da República n.º 218, de 13/11/2018 e no sítio da internet https://www.ualg.pt/pt/content/documentos-ualg, durante o prazo de 30 (trinta) dias, e audição do Senado Académico, em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República n.º 246, de 22 de dezembro, findo os quais, foi em definitivo aprovado o Regulamento para avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos de manutenção do contrato dos professores da Universidade do Algarve.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objeto
O presente Regulamento fixa os princípios e as regras aplicáveis ao processo de avaliação específica da atividade desenvolvida pelos professores catedráticos, associados e auxiliares no subsistema de ensino universitário, e dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema de ensino politécnico, durante o período experimental, para efeitos de manutenção do contrato por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Princípios gerais e garantias
1 - Na avaliação da atividade desenvolvida no período experimental é garantido o direito de divulgação atempada dos parâmetros de avaliação e respetivo sistema de classificação aplicável.
2 - O processo de avaliação específica regulado pelo presente Regulamento está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade estatuído nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Sem prejuízo da aplicação ao procedimento dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, o processo a que se refere o presente Regulamento orienta-se ainda pelo princípio do mérito, da adequação à especificidade de cada área disciplinar e da neutralidade dos relatores.
Artigo 3.º
Vertentes de avaliação
1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos professores a que se refere o presente Regulamento tem por base as funções que em geral incumbe aos docentes do ensino universitário, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e aos docentes do ensino superior politécnico, em conformidade com o disposto no artigo 2.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação científica ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, doravante designada investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;
d) Gestão.
2 - Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1, compete aos Conselhos Científico e Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica aprovar os parâmetros de avaliação a que deve obedecer a avaliação de cada vertente, ajustados às respetivas áreas disciplinares.
Artigo 4.º
Ponderação das vertentes e parâmetros de avaliação
1 - Para cada uma das vertentes a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, os Conselhos Científico e Técnico-Científico devem determinar a respetiva ponderação, considerando os seguintes limites:
a) Ensino - entre 30 % e 60 %;
b) Investigação - entre 30 % e 60 %;
c) Extensão - entre 5 % e 30 %;
d) Gestão - entre 5 % e 30 %.
2 - O peso dos parâmetros de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, é determinado pelos Conselhos Científico e Técnico-Científico.
3 - A avaliação final do período experimental é expressa numa escala numérica de 0 a 100, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 5.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental dos professores incide sobre o relatório das atividades desenvolvidas entre a data de início do contrato e a data da sua entrega, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras fixadas pelos Conselhos Científico e Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com os respetivos Estatutos, a avaliação de desempenho positiva é condição para a manutenção do contrato dos professores auxiliares e adjuntos.
Artigo 6.º
Relatores
1 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, dois professores da área disciplinar do avaliado, de categoria superior ou igual, no caso dos Professores Catedráticos e Professores Coordenadores Principais, que não se encontrem em período experimental, podendo um deles ser externo à Universidade do Algarve.
2 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, os relatores emitirão um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 15 dias seguidos, o qual será submetido à apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico.
3 - Os relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos professores em período experimental
1 - Para efeitos do presente regulamento, os professores em período experimental têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, dentro dos limites dos recursos humanos e materiais de que cada Unidade Orgânica dispõe.
2 - Nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem direitos dos professores, designadamente:
a) A avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental;
b) A garantia de acesso aos meios de impugnação graciosa e contenciosa da avaliação do período experimental.
3 - Constitui dever dos professores, designadamente:
a) Proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas no período experimental no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º, elaborado em conformidade com as regras definidas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico;
b) Facultar atempadamente, e em estrito cumprimento das normas contempladas no presente regulamento, toda a informação que lhe seja solicitada;
c) Assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação.
Tramitação do Processo
Artigo 8.º
Início do processo
1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, desencadear o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, nos seguintes termos:
a) Durante o 5.º mês antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores;
b) Durante o 9.º mês antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares e Professores Adjuntos.
2 - Os professores devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante o período experimental, elaborado em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 - O incumprimento do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável ao professor, constitui fundamento para a não manutenção do contrato.
Artigo 9.º
Avaliação
1 - Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo professor, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação dos critérios definidos em conformidade com o disposto no artigo 4.º
3 - Constituem limites mínimos à manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, cumulativamente:
a) O desenvolvimento de atividade científica e pedagógica de comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detêm na(s) área(s) disciplinar(es) para que foram contratados;
b) O desenvolvimento de atividade pedagógica de comprovada qualidade, através da lecionação de conteúdos adequados atualizados, e com avaliação média global nunca inferior a 4,0 pontos no conjunto inquéritos pedagógicos relativos ao período experimental;
c) A participação em atividades consideradas relevantes para a missão da Universidade do Algarve e que demonstrem efetivamente capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução dessa missão.
4 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
5 - Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores devem remeter o parecer ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, acompanhado, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo professor.
Artigo 10.º
Decisão
1 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica agendará no prazo máximo de 5 dias úteis após receção do(s) parecer(es) a reunião destinada à sua apreciação, e deliberará acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, exceto no caso dos Professores Coordenadores Principais cuja proposta de cessação ou manutenção do contrato é aprovada por maioria de dois terços, não sendo permitidas abstenções.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior será comunicada ao Reitor, impreterivelmente, no prazo de 5 dias úteis após a reunião, sob pena do Presidente do órgão incorrer em responsabilidade disciplinar, podendo o Reitor solicitar esclarecimentos sobre a fundamentação.
3 - Caso a deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico seja no sentido de cessação do contrato, o Reitor deve de tal facto dar conhecimento ao Professor, no prazo de 2 dias úteis, para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão final respeitante à cessação do contrato deve ser notificada nos seguintes prazos:
a) Até 90 dias seguidos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores;
b) Até 6 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares e Professores Adjuntos.
Artigo 11.º
Efeitos da cessação do contrato
1 - Em caso de decisão no sentido de cessação do contrato dos Professores Auxiliares e Professores Adjuntos, após um período suplementar de seis meses, de que podem prescindir, estes regressam à situação jurídico-funcional de que eram titulares antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2 - Em caso de decisão no sentido de cessação do contrato dos Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, estes regressam à situação jurídico-funcional de que eram titulares antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A cessação do contrato do professor em resultado da avaliação do seu período experimental, obsta a que nos cinco anos subsequentes, possa ser celebrado entre este e a Universidade do Algarve contrato de trabalho para o mesmo posto de trabalho.
4 - Se a cessação do contrato, em virtude da não aprovação do professor no respetivo período experimental, coincidir com o decurso do ano letivo, poderá a relação jurídica de emprego público manter-se em vigor, excecionalmente, até ao final do ano letivo, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) Não seja possível proceder-se à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com vínculo jurídico à Universidade do Algarve, ou a contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, daí resultaria, um evidente prejuízo do ponto de vista pedagógico para os alunos;
b) O docente cessante manifeste expressamente a sua anuência à manutenção do contrato até final do ano letivo.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.º
Período transitório
O presente Regulamento aplica-se aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental que sejam contratados após a data da sua entrada em vigor e àqueles que embora tenham sido contratados anteriormente, manifestem de forma expressa interesse na sua aplicação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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