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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 692/2006 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, pretende promover no concelho de Olhão a empreitada de execução dos sistemas interceptores e elevatórios de Olhão e reabilitação da ETAR de Olhão poente.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), nas ocorrências "cursos de água" e "faixa de protecção à laguna", por força da delimitação da REN constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2000, de 14 de Julho.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente contribuir para a gestão integrada dos recursos hídricos da região, mediante a construção e exploração adequada das infra-estruturas de tratamento e destino final previstas e a reutilização das águas depuradas em fins adequados, visando servir uma população em crescimento, da ordem de 966 404 habitantes no horizonte de 2006 e de 1 093 490 habitantes em 2025;
Pretendendo-se, em concreto, proceder à implementação dos projectos designados:
"Execução do sistema interceptor nascente (concelho de Olhão)";
"Execução do interceptor de Moncarapacho";
"Execução do sistema de intercepção da zona nascente de Olhão - Sistema elevatório e interceptor de Quelfes";
"Execução do sistema elevatório e interceptor de Pechão"; e
"Remodelação e ampliação das ETAR de Figueira e Olhão poente - Reabilitação da ETAR de Olhão poente";
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado das condutas se localizar, de uma forma geral, ao longo das estradas e caminhos existentes, evitando-se, sempre que possível, quer o cruzamento das linhas de água quer a instalação de câmaras-de-visita fora das extremas das propriedades atravessadas no que diz respeito às travessias dos terrenos de exploração agrícola permanente por forma a permitir a conveniente salvaguarda da drenagem natural;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 31 de Maio, não obsta a concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza, no âmbito da Rede Natura 2000, e pelo Parque Natural da Ria Formosa (PNRF);
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve (CCDR-Algarve), que identifica as medidas de minimização, as quais deverão ser cumpridas na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deverá ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Devido às elevadas mortalidades de aves provocadas pelo sistema de tratamento de lagunagem, deverá o projecto adoptar mecanismos que impeçam a utilização de lagoas por parte da avifauna;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR-Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da empreitada de execução dos sistemas interceptores e elevatórios de Olhão e reabilitação da ETAR de Olhão poente, sujeita ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
19 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.