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Ato Original
Despacho n.º 10693/2012
Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, delega nos funcionários a seguir indicados, a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, tal como se indica:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - António José Romão Lopes, entre 1 de julho de 2011 e 29 de fevereiro de 2012 e Chefe de Finanças Adjunto - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira - TAT 2, a partir de 1 de Março de 2012
2.ª Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa e Contencioso Tributário - Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição - Maria Manuela Vieira Martins Pereira de Sousa - TAT 2
3.ª Secção Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto - José Joaquim Coelho Cunha - TAT 2
4.ª Secção Cobrança, Imposto Único de Circulação, Imposto do Selo (exceto o relativo a transmissões gratuitas de bens), módulo do cadastro «NIF pessoas singulares» - Chefe de Finanças Adjunto - José Manuel Pinto Soares - TAT 2
II - Competências
1 - De carácter geral
Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio e que é de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1) Controlar a assiduidade dos funcionários afetos às respetivas secções, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;
2) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, incluindo as notificações, com exceção das que forem dirigidas a entidades hierarquicamente superiores;
3) Verificar e controlar os serviços de forma, a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
4) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e ou informações solicitadas pelos diversos serviços;
5) Adotar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do Serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal do serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;
6) Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coima (PRC), nos termos do artigo 29.º e seguintes do RGIT e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processos de contraordenação;
7) Ordenar a instrução e informação de exposições, petições, reclamações e recursos hierárquicos, prestando a respetiva informação e parecer;
8) Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
9) Responsabilização pela organização e conservação dos documentos da secção bem como o respetivo arquivo;
10) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
11) Proferir despachos nos pedidos de certidões a distribuir pelos funcionários da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados atendendo ao princípio estabelecido no artigo 64.º da LGT;
12) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;
13) Facultar quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/86, de 28 de novembro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES;
14) Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo;
15) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
16) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividade;
2 - De carácter específico
A - No CFA em regime de substituição - António José Romão Lopes, no período de 1 de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e na CFA - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira, a partir de 1 de março de 2012
1 - Impostos revogados
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, até à sua conclusão, acautelando as liquidações de anos anteriores evitando, assim, a caducidade do direito à liquidação;
2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;
2.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação de áreas, promovendo todos os procedimentos necessários para o efeito;
2.3 - Controlar a receção e recolha informática das declarações de IMI;
2.4 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de isenção e aos pedidos de não sujeição de IMI;
2.5 - Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com exceção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador;
2.6 - Coordenar e controlar o serviço de conservação das matrizes e fiscalizar os elementos de outras entidades tais como câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias, autoridade tributária e aduaneira, etc., tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da primeira transmissão nos termos do CIMI;
2.7 - Controlar as liquidações de anos anteriores com vista a serem evitadas situações de caducidade e mandar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do RAU e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o Património do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;
2.9 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;
2.10 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março e proceder à fiscalização e controlo interno da mesma, acautelando as liquidações de anos anteriores evitando, assim, a caducidade do direito à liquidação;
3 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;
3.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
3.3 - Controlar e fiscalizar todas as isenções de IMT e promover as liquidações adicionais que se mostrem devidas;
3.4 - Fiscalização e controlo interno acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando, assim, a caducidade do direito à liquidação;
4 - Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas
4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante Imposto de Selo e praticar todos os atos com ele relacionado, acautelando as liquidações de anos anteriores;
4.2 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;
4.3 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, relações dos notários e respetivos averbamentos matriciais;
B - No CFA em regime de substituição - Maria Manuela Vieira Martins Pereira de Sousa
1 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do mesmo;
1.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;
1.3 - Controlar as liquidações de competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA;
1.4 - Verificar as notas de apuramento modelos 382 e 383;
1.5 - Promover a organização de processos individuais dos sujeitos passivos;
1.6 - Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento;
1.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais.
2 - Imposto sobre o Rendimento (IRS/IRC)
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, promover todos os procedimentos, praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação superior;
2.2 - Orientar a receção, visualização, loteamento, digitação e recolha e a respetiva remessa, ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros Serviços, quando for o caso, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;
2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.4 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com o I.R;
3 - Contencioso Tributário
3.1 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3.2 - Mandar autuar e instruir os processos de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a sua competência não pertencer ao Chefe do Serviço de Finanças;
3.3 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:
a) Direção da instrução e investigação;
b) Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
c) Aplicação de coimas;
d) Pedidos de dispensa e atenuação especial de coima, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e
e) Pedidos de diferimento do pagamento de coimas nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3.4 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;
3.5 - Instruir os recursos hierárquicos de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3.6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à «identificação do cadastro único» referente às atividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas coletivas;
3.7 - Controlar o impedimento de reconhecimento de benefícios fiscais, em sede de todos os impostos, desenvolvendo todos os procedimentos necessários na aplicação informática criada para o efeito;
C - No CFA - José Joaquim Coelho Cunha
1 - Execuções Fiscais:
1.1 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:
a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;
b) Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 50 000 Euros;
c) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 50 000 Euros;
d) Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;
e) Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal.
1.3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda.
1.4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais.
1.5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal.
1.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.
1.7 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos ao serviço por qualquer entidade.
D - No CFA - José Manuel Pinto Soares
1 - Imposto único de circulação
1.1 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa.
1.2 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Serviço de Finanças.
2 - Imposto de Selo (exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens).
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo.
3 - Impostos revogados
3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.
4 - Cobrança
4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC;
4.2 - Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;
4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM e promover a sua organização permanente;
4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;
4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
4.7 - Realização de balanços previstos na lei;
4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;
4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;
4.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - «CT» e de conciliação e comunicar à Direção-Geral do Tesouro, respetivamente, se for caso disso;
4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;
4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução n.º 1/99 - 2.ª secção, do Tribunal de Contas;
5 - Número de contribuinte de pessoas singulares
5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo «NIF» de pessoas singulares;
6 - Subdelegação de Competências - subdelego ainda no adjunto desta secção de cobrança e pela mesma ordem as competências que me foram delegadas pelo Diretor de Finanças do Porto, conforme o disposto nas alíneas N) da parte I e G) da parte II, do Despacho n.º 11997/2011, de 09 de junho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de setembro de 2011, e que são as seguintes: «apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Parecer n.º 132/2001 do Procurador-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de março de 2003.»
III - Substituições
1 - Nas minhas ausências ou impedimentos, substituir-me-á o chefe de finanças adjunto José Manuel Pinto Soares e, na ausência de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, nos suceda;
2 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário com categoria mais elevada e em caso de igualdade na categoria pelo mais antigo, de acordo com a norma acima citada.
IV - Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelos delegados, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto» ou outra equivalente.
V - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos a partir das datas abaixo indicadas, ficando por este meio, ratificados, todos os atos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados:
NA CFA - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira - 1 de março de 2012.
NA CFA em regime de substituição - Maria Manuela Vieira Martins Pereira de Sousa - 1 de agosto de 2011.
No CFA - José Joaquim Coelho Cunha - 1 de setembro de 2011.
No CFA - José Manuel Pinto Soares - 2 de maio de 2011.
No CFA em regime de substituição - António José Romão Lopes - no período de 1 de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, no que se refere à 1.ª Secção de Tributação do Património.
3 de abril de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, Rosa Maria Moreira Alves.
206296611