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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 717/2000 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República e o desenvolvimento dessa garantia constitucional consignada no artigo 61.º do Código do Procedimento Penal;
Considerando ainda a norma do artigo 62.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março;
Considerando as disposições conjugadas dos artigos 254.º a 261.º e 58.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal, em conjugação com o artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Advogados:
Determino as seguintes regras a observar pelas forças de segurança relativamente aos contactos no interior dos postos e esquadras:
1.ª O arguido detido em estabelecimento policial das forças de segurança tem o direito de comunicar, oralmente ou por escrito, com o seu defensor. O detido deve ser autorizado a contactar telefonicamente com o seu defensor, facultando-se-lhe a utilização do telefone do estabelecimento policial por um período limitado, quando inexista telefone público nas instalações do posto ou esquadra.
2.ª As autorizações para as visitas podem ser requeridas e concedidas verbalmente, sem prejuízo dos registos a que houver lugar.
3.ª A realização da visita do advogado deverá ser autorizada pelo agente de autoridade mais graduado que, no momento, se encontrar no posto ou na esquadra e poderá ter lugar a qualquer hora do dia ou da noite, logo após a realização das diligências impostas pelo caso concreto e a elaboração do respectivo expediente.
4.ª Enquanto os estabelecimentos policiais não estiverem dotados de salas próprias para o efeito, deverão ser dadas aos defensores todas as facilidades para contactarem com os seus constituintes, em condições de dignidade e de segurança. Em circunstâncias excepcionais, designadamente face ao elevado número de detidos e à falta de condições materiais, deverão adoptar-se as medidas impostas pelo caso concreto, sem prejuízo das normas de segurança e da boa ordem do estabelecimento policial.
5.ª Não será feito qualquer controlo do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o defensor leve consigo.
6.ª A visita do defensor terá lugar por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo encarregado da vigilância.
7.ª As visitas podem ser interrompidas por manifestas razões de segurança.
26 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
