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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1074/2000 (2.ª série). - 1 - No uso da delegação de competências constante do despacho n.º 23 443/99 (2.ª série), de 2 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1, subalínea ii) da alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, subdelego no presidente da Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, engenheiro Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob, com poderes de subdelegação, as competências seguintes:
1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal administrativo e autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando todos os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.5 - Empossar o pessoal e prorrogar o respectivo prazo;
1.6 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período até ou superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.7 - Autorizar o início e a acumulação de férias e o seu gozo interpolado e aprovar o respectivo plano anual;
1.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
1.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.10 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, no estrangeiro, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes desde que integradas em actividades de serviço ou inseridas em plano aprovado;
1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social na função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.12 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
1.13 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.14 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.15 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
1.16 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
1.17 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.18 - Autorizar a prestação de serviços;
1.19 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.20 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 800 000$00;
1.21 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de 400 000$00;
1.22 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 80 000$00;
1.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até ao montante de 200 000$00;
1.24 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência de membro do Governo;
1.25 - Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
1.26 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da entrada em vigor do despacho n.º 23 443/99 (2.ª série), de 2 de Dezembro, considerando-se ratificados todos os actos praticados anteriormente naquele âmbito pelo subdelegado.
16 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.
