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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 747/2003 (2.ª série). - Considerando a necessidade de redefinir o estatuto dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, atento o desajustamento do edifício jurídico enquadrador, cujas bases remontam à Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e ao Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958;
Considerando a necessidade imperiosa de proceder à reestruturação dos estabelecimentos fabris do Exército, na sequência das conclusões de diversos estudos, desenvolvidos nos últimos anos, que sustentam, nas condições actuais, a inviabilidade industrial, económica e financeira das oficinas gerais de fardamento e equipamento (OGFE) e da manutenção militar (MM), importando, para tanto, estabelecer o planeamento das actividades indispensáveis à consecução deste objectivo;
Considerando que, após ter contactado com a realidade dos estabelecimentos, quando das visitas que fiz a cada um deles, bem como quando dos diversos contactos que tive com todas as estruturas representativas daqueles que neles trabalham, reputo essencial que esta tarefa seja desenvolvida no estrito âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Determino:
1 - É criado, na minha dependência directa, um grupo de missão constituído por representantes da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e do Exército, tendo em vista elaborar uma proposta que contemple os seguintes aspectos:
a) Identificação de actividades actualmente desenvolvidas por estes dois estabelecimentos que se considere deverem ser mantidas, demonstrada que seja a sua imprescindibilidade ao Exército e à defesa nacional e a respectiva viabilidade económica;
b) Apresentação de soluções alternativas concretas para a manutenção do apoio logístico ao Exército e às forças nacionais destacadas para as actividades daqueles dois estabelecimentos fabris do Exército que se considere ser de descontinuar;
c) Elaboração de estudo circunstanciado relativo ao pessoal das OGFE e MM que, salvaguardando os direitos adquiridos, as especificidades do respectivo estatuto e as necessidades de outros estabelecimentos fabris das Força Armadas e de órgãos e serviços dependentes do MDN, aponte para soluções concretas, quer por via da respectiva reafectação quer por via de desvinculação;
d) Apresentação de ponto de situação actualizado respeitante à situação financeira dos dois estabelecimentos em causa;
e) Especificação do destino a dar ao património, privado e público (móvel e imóvel) dos referidos estabelecimentos.
2 - A proposta referida no n.º 1 bem como a proposta relativa à natureza e tipo de estatuto jurídico dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas deverão ser-me apresentadas até 15 de Setembro de 2003, tendo em vista agregar ao grupo de missão, numa segunda fase, representantes das áreas governamentais que se afigurem pertinentes para o desenvolvimento subsequente do presente processo de reestruturação.
16 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, Henrique José Praia da Rocha de Freitas.