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Ato Original
Despacho n.º 10822/2021
Exigindo-se ponderação, prudência e capacidade de controlo no regresso à normalidade e por forma a não regredir nos avanços já obtidos no combate à pandemia, a aplicação do regime de teletrabalho prevista no Regulamento Interno, infra melhor identificado, carece de uma necessária adaptação.
Deste modo, por meu Despacho n.º 20/IG/2021, de 12 de outubro de 2021, determinei que:
1 - Entre os dias 1 e 31 de outubro de 2021, o n.º 2 do artigo 24.º do «Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho», aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 3249/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se na data acordada entre as partes e vigora pelo período estabelecido no mesmo, não podendo ultrapassar a duração do ano civil em curso.»
2 - A partir do dia 1 de novembro de 2021, o enunciado normativo do referido n.º 2 do artigo 24.º retoma a sua redação original, a saber:
«2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo, não podendo ultrapassar a duração de um ano civil.»
3 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de outubro de 2021.
28 de outubro de 2021. - A Inspetora-Geral da ACT, em regime de suplência, Maria Fernanda Ferreira Campos.
314690803
