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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 856/2003 (2.ª série). - O regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, veio estabelecer o que se entende por poluição sonora e determinar critérios para classificação de actividades ruidosas, consoante sejam ou não susceptíveis de causar incomodidade, prevendo para tal a criação de instrumentos de planeamento territorial que permitam estabelecer, a priori, zonas em que a tolerância a actividades ruidosas será maior ou menor.
Nestes termos, o Regulamento Geral do Ruído define como obrigatório para as câmaras municipais a delimitação, no respectivo plano municipal de ordenamento do território (PMOT), e a disciplina de zonas classificadas como sensíveis e mistas, pelo que devem os municípios promover a elaboração de mapas de ruído (numa óptica de prevenção do ruído), de planos de redução de ruído e de planos de monitorização, o que exige, de per si, pessoal técnico com formação especializada, instrumentos específicos devidamente calibrados que permitam efectuar as medições do ruído e programas de leitura e tratamento de dados.
Todos os operadores - Inspecção-Geral do Ambiente, Instituto do Ambiente, direcções regionais do ambiente e ordenamento do território, governos civis, autoridades policiais, e, máxime, municípios - têm revelado algumas dificuldades de actuação por insuficiência de meios e incapacidade de resposta às inúmeras solicitações que lhes são apresentadas.
O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito do "dossier da descentralização" preparado pelo XV Governo Constitucional ao abrigo da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, propôs alterações ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, no sentido de proceder a uma adequação formal do conteúdo do diploma entretanto em vigor à realidade nacional - escassez de meios técnicos e humanos especializados.
Foi, então, publicado no Decreto-Lei n.º 259/2002 de 23 de Novembro, que veio estabelecer, nomeadamente, a promoção na formação de recursos humanos, na prestação de apoio técnico, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído, e na garantia de apoio financeiro na elaboração de mapas de ruído e na aquisição do equipamento necessário ao cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído.
De molde a tornar exequível o, agora, legalmente estabelecido, foi necessário, criar um mecanismo que permitisse aos municípios formalizar as suas pretensões no que concerne aos pedidos de apoio financeiro no âmbito do Regulamento Geral do Ruído. Foi então preparado, no seio do Instituto do Ambiente, um programa de candidatura e respectivo regulamento que visam estabelecer regras objectivas para dar cumprimento ao disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
Nestes termos:
1 - É aprovado o programa de candidatura a apoio financeiro no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, ao abrigo dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
2 - Constituem o programa de candidatura: o regulamento, a minuta de requerimento e as respectivas fichas de candidatura.
3 - A entidade competente para proceder à aceitação, avaliação e selecção de candidaturas a apoiar financeiramente é o Instituto do Ambiente.
4 - O programa de candidatura a apoio financeiro no âmbito do Regulamento Geral do Ruído é publicado em anexo ao presente diploma.
13 de Março de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
ANEXO
Programa de candidatura a apoio financeiro no âmbito do Regulamento Geral do Ruído
Regulamento
O presente regulamento visa estabelecer regras objectivas para dar cumprimento ao disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro. Os municípios estão agora habilitados a concorrer a duas modalidades distintas de apoio financeiro: apoio financeiro na aquisição de equipamento e apoio financeiro na elaboração de mapa de ruído, formalizados através de um protocolo a ser celebrado com o Instituto do Ambiente, caso a candidatura seja seleccionada para atribuição do apoio pretendido. Assim, cada município poderá concorrer a uma ou a mais modalidades de candidatura, e até poderá fazê-lo - no caso da candidatura a aquisição de equipamento - em conjunto com outro(s) município(s). Nestes termos, estabelecem-se as regras de selecção das candidaturas apresentadas, os critérios para a atribuição do apoio financeiro pelo Instituto do Ambiente (IA) e informações complementares.
A - Condições prévias à candidatura
1 - Só são admitidas candidaturas a projectos de elaboração de mapas de ruído sobre áreas de intervenção sujeitas a plano municipal de ordenamento do território.
2 - Só poderão ser aprovadas candidaturas no que respeita à elaboração do mapa de ruído que adoptem a metodologia indicada no documento "Elaboração de mapas de ruído - Princípios orientadores" do IA e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) em anexo.
3 - Só poderão ser aprovadas candidaturas no âmbito da aquisição de equipamento, de sonómetros de modelo homologado pelo IPQ e de classe de precisão 1.
B - Regras de selecção das candidaturas apresentadas
1 - Só serão tidas em consideração as candidaturas apresentadas na data e local inframencionados, desde que devidamente instruídas (correctamente preenchidas e acompanhadas de todos os documentos solicitados), o que corresponderá a uma candidatura válida.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os documentos solicitados no âmbito da apresentação das candidaturas são:
a) Requerimento dirigido ao presidente do IA a solicitar o apoio pretendido, nos termos da minuta apresentada em anexo;
b) Fichas de candidatura respectivas.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas nos termos do número anterior serão devolvidas ao remetente, num prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada, e na qual será, simultaneamente, indicado o motivo pelo qual a candidatura não foi tida em consideração. O município que viu a sua candidatura devolvida poderá, caso assim o entenda, apresentar nova candidatura, desde que dentro do prazo estabelecido para a apresentação inicial das mesmas.
C - Critérios para a atribuição do apoio financeiro pelo IA
1 - Será alvo de preferência na atribuição do apoio financeiro para elaboração de mapa de ruído a candidatura considerada como válida pelo IA que apresente uma melhor relação custo/por área/por habitante e uma adequada qualidade técnica.
2 - Será alvo de preferência na atribuição do apoio financeiro para aquisição de equipamento a candidatura considerada como válida pelo IA que:
2.1 - Apresente uma melhor relação custo/por habitante e uma adequada qualidade técnica;
2.2 - Diga respeito a candidatura que seja apresentada em conjunto por mais de um município;
2.3 - Declare que o(s) município(s) não possui(em) nenhum equipamento similar.
3 - No caso de igualdade de avaliação entre candidaturas quer no n.º 1 quer no n.º 2 prefere aquela que apresente registo de entrada no IA mais antiga.
D - Publicitação dos resultados
1 - O IA deverá remeter, até ao dia 15 de Julho de 2003, à Associação Nacional de Municípios Portugueses uma listagem de todas as candidaturas que deram entrada, até à data, no IA.
2 - Em caso de deferimento da candidatura, o IA notificará os interessados por carta registada no prazo de 15 dias após a decisão.
E - Informações complementares
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas, nos termos supramencionados, em envelope fechado e remetidas, através de carta registada, para a seguinte morada:
Instituto do Ambiente, Candidatura a apoio financeiro no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, Rua da Murgueira, 9/9 A, Zambujal, apartado 7585, Alfragide, 2721-865 Amadora.
2 - As candidaturas deverão ser, impreterivelmente, enviadas (caso em que será considerada a data aposta do carimbo dos correios) e ou entregues (caso em que será considerada a data aposta no registo de entrada do IA) para a morada indicada até às 17 horas do dia 30 de Julho de 2003.
3 - O IA decidirá, em 30 dias úteis a contar do prazo mencionado no n.º 2, sobre quais as candidaturas que poderão ser alvo de apoio financeiro.
Fichas de candidatura
Secção I - Formulário para identificação de dados do requerente.
Secção II - Formulário para elaboração de mapa de ruído.
Secção III - Formulário para aquisição de equipamento.
Indicações para o correcto preenchimento da ficha de candidatura
Indicações gerais:
Preencher obrigatoriamente a secção I e as secções específicas respeitantes às modalidades de candidatura a que concorre;
Preencher adequadamente todos os campos conforme indicações específicas;
Preencher com letra legível.
Indicações específicas:
SECÇÃO I
Dados do requerente
Nesta secção devem ser indicados os elementos base para qualquer modalidade de candidatura.
1 - Preencher os dados de identificação da entidade que se candidata.
2 - Deve ser indicado um interlocutor responsável pela candidatura, para futuro contacto.
SECÇÃO II
Elaboração de mapa de ruído
Nesta secção devem ser indicados os elementos para efeitos de candidatura a elaboração de mapa de ruído.
1 - Discriminar os elementos principais do projecto de mapa de ruído a elaborar, acompanhado de respectiva proposta técnica de execução, com o respectivo orçamento.
2 - Indicar a empresa/entidade que irá proceder à realização dos trabalhos de execução do mapa de ruído.
SECÇÃO III
Aquisição de equipamento
Nesta secção devem ser indicados os elementos para efeitos de candidatura a aquisição de equipamento.
1 - Discriminar equipamento a adquirir indicando objectivo e proposta de custo. [Deve ser anexada a(s) proposta(s) de orçamento para a aquisição do equipamento.]
2 - Discriminar equipamento já disponível indicando, se possível, a data de aquisição.
Nota. - Em caso de candidaturas conjuntas para esta modalidade, haverá um responsável pela candidatura, indicando os respectivos parceiros.
Secção I - Dados do requerimento
Ficha de candidatura
Secção II - Elaboração de mapa de ruído
Secção III - Aquisição de equipamento
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 da parte A do regulamento)
Elaboração de mapas de ruído - Princípios orientadores
1 - Ruído e ordenamento do território
O Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, determina que na execução da política de ordenamento do território e urbanismo deve ser assegurada a qualidade do ambiente sonoro na habitação, trabalho e lazer.
Para tal, foi, no mesmo diploma, definido que as áreas vocacionadas para usos habitacionais existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar, seriam classificados de zonas sensíveis e as áreas cuja vocação seja afecta em simultâneo às utilizações referidas, bem como a outras utilizações, nomeadamente comércio e serviços, seriam classificadas de zonas mistas.
A delimitação e disciplina das zonas sensíveis e mistas é da competência das câmaras municipais, e terá de ser prevista na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, que estabeleçam a concepção da organização urbana. Os estudos de ordenamento apoiam-se na informação disponível nos mapas de ruído cuja realização é também da competência dessas entidades.
Sendo o mapa do ruído elemento fundamental para a informação acústica das áreas objecto de estudos de âmbito municipal, depreende-se que é essencial os PMOT serem acompanhados pelo mapa de ruído, elemento que fornecerá à localização das fontes de ruído e de áreas às quais correspondem classes de valores expressos em dB(A) referentes aos níveis de exposição ao ruído no exterior.
A escala a adoptar para a elaboração do mapa de ruído deverá adequar-se à escala das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação, conforme exigido respectivamente nos planos directores municipais (PDM), planos de urbanização (PU) e planos de pormenor (PP). A utilização de diferentes escalas, alternando da pequena para a grande e vice-versa, permite aprofundar a informação recolhida, o que contribuirá para um melhor desenvolvimento, detalhe e correcção das propostas de plano.
Sendo desejável começar pelo concelho no seu todo (PDM), deverá posteriormente ou em simultâneo abordar-se o território a escalas superiores (PU, PP).
Nos planos municipais de ordenamento do território estabelece-se a classificação, qualificação e regulamentação do uso do solo em função da utilização dominante ou prevista, fixando-se em determinadas classes e categorias de espaço a capacidade de edificabilidade, que pode assumir o uso habitacional, equipamentos, comércio, serviços e outras actividades.
Relativamente ao PDM, dada a escala a que normalmente se elaboram as plantas de ordenamento, são os usos referidos tratados globalmente e integram áreas classificadas como "perímetros urbanos/aglomerados" que, em certas situações, englobam estruturas urbanas complexas e diversificadas.
Como é objectivo no âmbito do controlo do ruído ambiente evitar a coexistência de usos conflituosos do solo e proceder à prevenção do ruído, entende-se que sempre que a escala adoptada o permitir e a concepção da organização urbana seja estabelecida, as zonas destinadas a escolas, hospitais e outros equipamentos referidos no artigo 3.º, assim como as exclusivamente habitacionais propostas ao nível da planta de ordenamento devem traduzir critérios de localização que satisfaçam, entre outros aspectos, o respeito pelos níveis estipulados para as zonas sensíveis. De igual modo se procederá com as zonas a incluir na classificação de mistas.
Para as classes de espaços em que for possível associar a classificação do controlo do ruído como sensível ou mista, serão estabelecidas, em regulamento, as acções tendentes à salvaguarda destas zonas, as restrições à introdução de actividades incompatíveis face aos valores sonoros admissíveis. Sempre que for possível identificar áreas sensíveis e mistas já existentes em que os níveis sonoros admissíveis são ultrapassados o regulamento definirá as estratégias para a elaboração de planos de redução de ruído.
De uma maneira geral, a delimitação de áreas onde exista ou se proponha o uso habitacional deverá ter em consideração a localização das fontes de ruído identificadas nos mapas de ruído.
Nos Planos de Urbanização, as plantas de zonamento, além de outras componentes urbanas, definem o traçado da rede viária estruturante, a localização de equipamentos colectivos, a estrutura ecológica e delimitam as categorias e subcategorias de espaços localizando as funções habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificam as áreas a recuperar e reconverter. Normalmente, a pormenorização das áreas classificadas nas plantas de Ordenamento como perímetros urbanos/aglomerados é efectuada através da figura de Plano de Urbanização, pelo que, e antecipadamente, o solo apresenta na sua maioria afectação a um ou vários usos preferenciais.
As diversas funções, ao nível da planta de zonamento, e conforme a escala adoptada, são cada vez mais individualizadas o que irá permitir que a delimitação e classificação das categorias e subcategoriais de espaços contemplem a definição de zonas sensíveis e mistas com maior rigor e aproximação, que ao nível do quarteirão quer do espaço público ou dos equipamentos. As áreas a sujeitar a planos de redução ruído poderão assim ser mapificadas em complemento das estratégias definidas em regulamento.
Nestes estudos, as componentes do território potencialmente ruidosa, de que são a exemplo as infra-estruturas de transportes ou estabelecimentos destinados a indústrias, deverão ser localizadas de forma a evitar conflitos com áreas envolventes sensíveis e mistas.
Os planos de pormenor realizam-se para áreas específicas do território municipal podendo corresponder em certos casos a categorias e subcategorias de espaços definidas em plano de urbanização. Intervindo ao nível da organização espacial da área definida estabelecem o desenho urbano definindo a implantação, volumetria e respectivo uso das edificações, a localização e tratamento dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal e do estacionamento.
Ainda que na planta de implantação se identifiquem as zonas sensíveis e mistas e se proponham planos de redução de ruído, para as situações existentes, considera-se que ao nível do desenho urbano proposto, quer no que diz respeito aos edifícios, espaços públicos e infra-estruturas existentes e a criar, deverão ser individualizadas por tipo de espaços, de infra-estruturas, de edifícios e usos, as características e as acções a contemplar em termos de controlo do ruído.
2 - Aplicação prática do novo RLPS
A grande preocupação a ter em conta na aplicação prática do novo regime legal sobre a poluição sonora é a ocupação humana sensível, isto é, os locais onde habitam ou permanecem pessoas (habitações, escolas, hospitais, espaços de recreio, lazer ou recolhimento).
Às zonas sensíveis e mistas estão associados valores máximos admissíveis de ruído ambiente no exterior, cuja verificação se apoia em informação acústica adequada.
A aplicação do critério da exposição máxima, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, obriga a que:
As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.
Para efeitos da verificação de níveis sonoros na aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, uma habitação ou um conjunto de habitações isoladas é equiparado a zona sensível. Sempre que uma habitação se situe em local onde ocorram outras utilizações, não sensíveis, a sua equiparação é feita a zona mista.
Quando os valores dos níveis sonoros existentes numa determinada área excederem os valores estabelecidos para zonas sensíveis ou mistas, há que adoptar planos de redução de ruído.
A localização das actividades ruidosas permanentes é condicionada pela ocupação sensível já existente sempre que uma actividade ruidosa se situe na proximidade de ocupação sensível, há que respeitar simultaneamente o critério da exposição máxima e o critério de incomodidade. Exceptuam-se as infra-estruturas de transporte, onde só é aplicável o critério da exposição máxima.
A aplicação do critério de incomodidade (n.º 3 do artigo 8.º) exige que:
A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designado por ruído residual, não poderá exceder 5dB(A) no período diurno e 3 dB(A) no período nocturno, consideradas as correcções devidas a características tonais ou impulsivas e a tempos de emergência.
Os períodos de referência estão definidos no n.º 3, alínea e), do artigo 3.º: período diurno, das 7 às 22 horas; período nocturno, das 22 às 7 horas.
3 - Mapas de ruído
Um mapa de ruído é uma representação da distribuição geográfica de um indicador de ruído, reportando-se a uma situação existente ou prevista para uma determinada área.
Na acepção do disposto no novo regime legal sobre a poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, o indicador é a exposição ao ruído no exterior e os mapas de ruído são ferramentas estratégicas de análise e planeamento que permitem visualizar condicionantes dos espaços por requisitos de qualidade do ambiente acústico. Elaborar mapas de ruído propicia o enquadramento das medidas de controlo de ruído nos planos municipais de ordenamento do território e facilita a divulgação e o acesso do público à informação relevante.
3.1 - Aspectos técnicos
O conceito de ruído ambiente está definido na NP 1730, de 1996. O indicador de ruído ambiente exterior a utilizar na elaboração de mapas de ruído é o nível sonoro médio de longa duração, LAeq, LT expresso em dB(A), também na acepção da referida norma.
A informação necessária à elaboração de mapas de ruído pode ser obtida utilizando modelos de cálculo ou recorrendo a medições acústicas. A melhor solução depende caso a caso dos meios e dos dados disponíveis, às escalas de trabalho usuais em espaço municipal.
A modelação é desejável na perspectiva de harmonização a médio/longo prazo com as regras adoptadas na futura directiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, ainda em fase de adopção - documento n.º 6660/01 ENV 99 CODEC 189. Aconselham-se modelos que verifiquem os métodos recomendados na futura directiva, uma vez que o nosso país não dispõe de métodos de cálculo próprios. Por motivos de consistência técnica, o recurso a qualquer modelo internacionalmente aceite requer a validação dos resultados, através de medições. A modelação matemática constitui, por excelência, a ferramenta de suporte em previsão.
As medições acústicas são efectuadas de acordo com a NP 1730, aconselhando-se que a avaliação se reporte a uma altura 1,2 m-1,5 m. Os intervalos de tempo de medição são escolhidos de modo a abranger todas as variações significativas da emissão e transmissão de ruído. A melhor localização dos pontos de medida é determinada, caso a caso, em função da variação espacial dos níveis de pressão sonora do ruído. As medições acústicas também podem ser utilizadas como complemento à modelação.
Os mapas de ruído devem ser elaborados para cada um dos períodos de referência e pretendem ser representativos das condições das áreas a que respeitam, traduzindo o melhor possível a exposição da população ao ruído no seu todo. Flutuações diárias, semanais ou sazonais no tráfego, por exemplo, têm de ser devidamente ponderadas.
3.2 - Fontes de ruído
Fontes de ruído são as actividades ruidosas permanentes de acordo com a definição produzida no Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, isto é, são todas as actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem.
Identificar as fontes de ruído é o primeiro passo a dar na elaboração de um mapa de ruído. A marcação das fontes de ruído nos mapas faz-se recorrendo a representação compatível com a escala utilizada.
Tendo em vista uma harmonização de critérios, nos mapas de ruído elaborados a escalas compatíveis com planos directores municipais e com planos de urbanização são consideradas individualmente pelo menos as seguintes fontes sonoras:
Os grandes eixos de circulação rodoviária, incluindo os itinerários principais da rede fundamental e os itinerários complementares e todas as rodovias onde o tráfego médio diário anual (TMDA) ultrapasse 8000 veículos;
Os grandes eixos de circulação ferroviária, incluindo as linhas da rede principal e complementar, o metropolitano de superfície e todas as ferrovias com 30 000 ou mais passagens de comboio por ano;
Os aeroportos e aeródromos;
As actividades ruidosas abrangidas pela avaliação de impacte ambiental.
A cada fonte de ruído individualizada é associada uma envolvente acústica, integrando a contribuição das várias fontes de ruído no local. Para facilidade de articulação com as figuras de ordenamento, na delimitação destas envolventes são utilizadas as isolinhas correspondentes a 55 dB(A) e 65 dB(A), no período diurno, e 45 dB(A) 55 dB(A) no período nocturno - valores de LAeq.
As restantes fontes sonoras são também assinaladas nos mapas de ruído, mas não carecem de marcação de envolvente.
No caso de utilização de modelos de cálculo na previsão de níveis sonoros, a modelação deve permitir a agregação simples (soma logarítmica de níveis sonoros), das contribuições das várias fontes para um determinado ponto receptor, para integração dos resultados. Aconselha-se a conservação da informação relativa à contribuição de cada fonte, para posterior utilização na elaboração de planos de redução de ruído.
3.3 - Requisitos mínimos
Nos mapas de ruído, a representação gráfica é feita de acordo com a NP 1730.
A escala não deve ser inferior a:
1:25 000, para articulação com PDM;
1:5000 (e outras que a regulamentação própria sobre cartografia venha a definir), para articulação com PU/PP.
A informação mínima a incluir é a seguinte:
Denominação da área abrangida;
Período de referência;
Identificação dos tipos de fonte sonora considerada;
Menção ao tipo de avaliação utilizado (método de cálculo e ou medições acústicas);
Legenda para a relação cores/padrões e classes de níveis sonoros:
Para o período diurno, pelo menos, as classes =< 55, 55 < L =< 60, 60 < L = 65, 65 < L =< 70, > 70;
Para o período nocturno, pelo menos, as classes =< 45, 45 < L =< 50, 50 < L = 55, 55 < L =< 60, > 60
Escala;
Data de avaliação.
Cada mapa de ruído deve ser acompanhado de uma memória descritiva, com a explicação das condições em que foi elaborado e dos pressupostos considerados. A memória descritiva deve incluir um resumo não técnico para divulgação pública.
