Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 10864/2023
A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2001, no contexto da Reforma do Direito de Menores, corporizada também pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Esta Reforma teve na sua base os relatórios e propostas da Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas e bem assim do trabalho de outros grupos e comissões interministeriais, e assumiu carácter inovador relativamente à linha tradicional do welfare system plasmada na anterior Organização Tutelar de Menores.
Assim se deu corpo a um novo paradigma da reação estatal quanto aos factos penalmente relevantes praticados por crianças e jovens entre os 12 e até perfazerem os 16 anos, sob a égide do superior interesse da criança ou do jovem, que determina a aplicação de medida tutelar se e quando a necessidade de educar o menor para o direito subsistir no momento da decisão.
Considerando o dever do Estado de proteger a infância e a juventude, ao mesmo tempo que assegura a tutela dos bens jurídicos necessários à vivência comunitária, tendo em conta a experiência da concreta aplicação do regime legal em vigor, ponderando as recomendações da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, bem como as conclusões do grupo de trabalho para promover a conceção e a aplicação generalizada de um modelo uniforme de avaliação do perigo e o aperfeiçoamento do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, criado pelo Despacho n.º 12853/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro, e as recomendações intercalares da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade Violenta, criada pelo Despacho n.º 7870-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122/2022, de 27 de junho, ponderando ainda a evolução dos contextos sociofamiliares, a par do perfil dos menores e jovens abrangidos pelas leis em vigor, importa levar a cabo alterações legislativas que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Justiça, o Ministro da Educação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para a revisão da legislação em matéria tutelar educativa.
2 - O grupo de trabalho tem como objetivo submeter ao Governo, no prazo de 3 meses a contar da data de publicação do presente despacho, um relatório final, sob a forma de proposta de lei, com sugestões de alteração à LTE e a outros diplomas legais que sejam necessários para a concretização da referida revisão.
3 - O prazo mencionado no número anterior é suscetível de prorrogação, podendo perfazer, até à apresentação do relatório final, um prazo máximo de 180 dias, desde que ponderosos fundamentos a invocar expressamente assim o imponham.
4 - O grupo de trabalho é presidido pelo Ministério da Justiça, que tutela a matéria tutelar educativa, e constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Ministra da Justiça, que preside, e um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça;
b) Um representante do Ministro da Educação;
c) Um representante da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
f) Um representante da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos;
g) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
h) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
i) Um representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
j) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
k) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
l) Dois académicos especialistas em direito das crianças e dos jovens.
5 - Em função das necessidades verificadas e das questões a apreciar, podem ser convocadas reuniões apenas com alguns dos membros do grupo de trabalho.
6 - O grupo de trabalho pode ainda solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas ou entidades que considere relevantes para o desenvolvimento do trabalho a empreender.
7 - O apoio administrativo e logístico às atividades do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
8 - A participação no grupo de trabalho não confere àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos legais em vigor, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
13 de outubro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 17 de outubro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 17 de outubro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
316965049