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Ato Original
Despacho n.º 10878-A/2024
O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem, até 31 de julho de 2028.
De entre as medidas aprovadas, prevê-se a contratação de docentes aposentados e reformados para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
De acordo com o disposto no n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, o contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, ciência e inovação.
Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, determinam:
1 - É fixado um contingente de recrutamento de 200 docentes aposentados ou reformados a contratar para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, por ano letivo.
2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a sua renovação.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 14 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318121177