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Ato Original
Despacho n.º 10882/2023
A atividade de autoconsumo de eletricidade renovável é possível em Portugal desde 2014 e é um marco da democratização do acesso à produção de eletricidade renovável para uso próprio por qualquer consumidor final de energia. A possibilidade de se exercer a atividade de autoconsumo coletivamente foi introduzida em 2019, através do autoconsumo coletivo (ACC) e das comunidades de energia renovável (CER). Em 2022 o quadro legal aplicável foi revisto, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, tendo sido introduzidas simplificações e clarificações com vista a acelerar a implementação destes modelos.
As CER e o ACC permitem que cidadãos, empresas e demais entidades privadas e públicas, incluindo municípios, produzam, consumam, partilhem, armazenem e vendam a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, esperando-se que o benefício coletivo seja superior ao benefício de cada participante exercendo a atividade de autoconsumo individualmente.
O ACC e as CER diferem essencialmente pela forma de constituição: as CER são entidades legalmente constituídas - cooperativas, associações sem fins lucrativos, entre outras - enquanto o ACC consubstancia um agrupamento de autoconsumidores, regido por um regulamento interno, e representado por uma entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC).
Não obstante o quadro legal favorável, têm sido identificadas barreiras à participação dos municípios em ACC e CER, decorrentes do seu enquadramento jurídico, quer relativamente às condições para a sua adesão, quer às condições aplicáveis, nomeadamente contratuais, para a partilha de custos e benefícios. Estas barreiras são particularmente relevantes quando no coletivo participam entidades públicas e privadas.
No âmbito do Investimento RE-C07-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), foram selecionados 10 projetos dedicados à requalificação de áreas de acolhimento empresarial (PRR AAE) existentes, promovidos pelos Municípios de Águeda, Beja, Chaves, Campo Maior, Guarda, Lagos, Melgaço, Oliveira do Hospital, Rio Maior e Vila Real. Estes projetos incluem investimentos em sistemas de produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis destinados ao autoconsumo e às comunidades de energia renovável. Adicionalmente às barreiras atrás identificadas, estes projetos enfrentam dificuldades na concretização e operacionalização do modelo a prosseguir, sendo oportuno o desenho de um modelo padrão, a adotar pelos referidos Municípios, que permita a execução do investimento com sucesso.
Assim, a Ministra da Coesão Territorial e a Secretária de Estado da Energia e Clima determinam o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a Simplificação e Agilização da Participação de Municípios em Autoconsumo Coletivo e Comunidades de Energia Renovável» (GTCERM) com os seguintes objetivos:
i) Identificar barreiras administrativas e legais à participação de municípios em ACC e CER;
ii) Propor procedimentos padrão para a participação de municípios em ACC e CER e as necessárias alterações legislativas, se aplicável;
iii) Propor um modelo padrão para a concretização e operacionalização de ACC e CER no âmbito dos investimentos associados às AAE.
2 - O GTCERM é constituído por dois representantes, um efetivo e um suplente, de cada uma das seguintes entidades, sendo que a entidade da alínea ii) será representada por três membros, um efetivo e dois suplentes:
i) Gabinete da Secretária de Estado da Energia e Clima (GSEEnC), que preside;
ii) Gabinete da Ministra da Coesão Territorial (GMCT);
iii) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
iv) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
v) Agência para a Energia (ADENE).
3 - O GTCERM integrará ainda, mediante convite, um representante de cada município promotor dos projetos PRR AAE, um representante de cada uma das comissões de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes enquanto beneficiários intermediários dos projetos PRR, bem como de outros municípios que tenham já iniciado o processo de constituição de ACC ou CER.
4 - Os membros do GTCERM devem ser designados no prazo máximo de três dias após a data da assinatura, do presente despacho, podendo ser substituídos, a todo o tempo, devendo a substituição ser comunicada ao Grupo de Trabalho.
5 - Os membros do GTCERM não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - As reuniões do GTCERM têm lugar nas instalações do Ministério da Coesão Territorial ou da Secretaria de Estado da Energia e Clima, prestando esta última o apoio logístico ao respetivo funcionamento. Em caso de necessidade, as reuniões poderão realizar-se por videoconferência.
7 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos do GTCERM outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
8 - As reuniões do GTCERM não são públicas e os documentos trocados e resultantes das mesmas serão reservados aos respetivos membros.
9 - O GTCERM deverá apresentar um relatório com as conclusões e documentos referidos no n.º 1 até ao final do 4.º trimestre de 2023.
10 - O GTCERM extingue-se com o encerramento dos Investimentos PRR AAE (RE-C07-i01) no final do ano de 2026.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
4 de outubro de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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