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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 905/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto de abastecimento de Vilar, nos concelhos de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço.
O projecto contempla uma captação na albufeira de Vilar, uma ETA, cerca de 76 km de adutoras, sete estações elevatórias e oito reservatórios, utilizando para o efeito 49 653 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força das delimitações constantes da REN do concelho de Moimenta da Beira, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/96, de 13 de Setembro, da REN do concelho de Sernancelhe, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/97, de 7 de Julho, e da REN do concelho de Tabuaço, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/99, de 10 de Agosto.
Considerando que o projecto permitirá abastecer as populações dos concelhos abrangidos por este projecto, num total de cerca de 37 000 habitantes, 21 982 dos quais residentes permanentemente, em 2015, do concelho de Sernancelhe, parte do concelho de Tarouca e a quase totalidade das povoações de Moimenta da Beira e Tabuaço;
Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que a disciplina constante nos instrumentos de gestão do território existentes não impede a realização do projecto (PDM de Moimenta da Beira, PDM de Sernancelhe, PDM de Tabuaço e POA de Vilar);
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando o parecer emitido pelo IPE - Estradas de Portugal, condicionado à constituição de garantia bancária ou seguro-caução no valor de Euro 25 000, tendo como beneficiário o IPE;
Considerando o parecer da Direcção Regional de Economia do Norte;
Considerando as medidas de minimização enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de projecto e construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às condicionantes e medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:
O cumprimento do afastamento suficiente por forma a garantir a total segurança ao nível das infra-estruturas hidráulicas que se localizam junto da pedreira da Fraga;
O solicitar da autorização dos proprietários marginais para a intervenção dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando tais intervenções ocorram dentro da faixa de servidão administrativa destes serviços;
A confinação ao mínimo necessário da área de intervenção para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das tubagens, numa faixa de aproximadamente de 5 m;
A realização dos pontos de atravessamento e movimento de maquinaria sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado das tubagens, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
O encaminhamento de todos os resíduos para depósitos adequados fora da REN;
A interdição da queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
A restrição do tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas, nomeadamente fazendo-se a descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, após a conclusão dos trabalhos;
Responsabilização pela manutenção, em condições perfeitamente operacionais, de todas as utilizações e serventias existentes à data da implantação das obras, todos os muros marginais de linhas de água com os quais haja necessidade de interferir deverão ser inteiramente reconstruídos e devidamente consolidados;
Garantir-se em perfeitas condições de operacionalidade o escoamento das linhas de água intervencionadas do leito das quais deverão ser retirados os materiais residuais resultantes das operações de intervenção e transportados para local adequado fora dos corredores marginais de serventia destes serviços:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e tendo presente as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da empreitada relativa à construção do subsistema de abastecimento de Vilar, nos concelhos de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
2 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
