Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10905/2022
Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os eleitos locais da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, carece aquele órgão de condições de funcionamento por o presidente da Junta ser o único que é diretamente eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conformidade para com o previsto no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que preside à junta de freguesia o cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resultado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;
Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta, conforme resulta do estatuído na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º e no artigo 79.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º suprarreferido, cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia de realização das eleições intercalares;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007.
Assim, no uso das competências em mim cometidas pelo n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, no dia 13 de novembro de 2022.
Dê-se conhecimento ao Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), para os devidos efeitos.
2 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
315662447