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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10918/2022
As obrigações de Portugal decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e o Estado Angolano em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, que exigem a continuidade da coordenação da execução dos programas bilaterais de cooperação técnico-policial realizados no âmbito do acordo de cooperação em matéria de segurança interna assinado entre Portugal e Angola, assim como aquelas enquadradas no acordo multilateral de cooperação em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, justificam a manutenção da presença de um oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, veio regular a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, determina-se:
1 - A nomeação, em comissão de serviço, pelo período de três anos, do Coronel Carlos Alberto Carvalho Felizardo, da Guarda Nacional Republicana, como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Luanda, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, tendo como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República de Angola, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) No plano da cooperação policial, nomeadamente no que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, constituir-se como elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e proteção civil portugueses e os seus congéneres da República de Angola;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Angola em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;
d) Coadjuvar o Embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone, fax e Internet, assegurando a respetiva força de segurança outros encargos que, por despacho do dirigente máximo, sejam considerados imprescindíveis ao exercício da função.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe de missão.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
5 de setembro de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro.
315668003