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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 935/2005 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada.
De acordo com o previsto no referido Regulamento, torna-se necessário proceder à aprovação do formulário relativo às informações a prestar ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica pelos organismos privados de controlo e certificação, bem como do modelo do símbolo a utilizar.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os modelos de formulários a utilizar pelos organismos privados de controlo e certificação na prestação de informações ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), os quais constam dos anexos I e II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - É aprovado o símbolo que se destina a assinalar os produtos agrícolas e os produtos alimentícios obtidos de acordo com as regras de produção integrada, cujo modelo consta do anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A reprodução do símbolo referido no número anterior, bem como do símbolo relativo à protecção integrada aprovado pelo aviso n.º 10 745/99 (2.ª série), de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999, deve obedecer às seguintes regras:
a) Dimensão mínima de redução - 2 cm de diâmetro maior;
b) Respeito integral pelas cores e menções aprovadas;
c) Interdição absoluta de inclusão de quaisquer outros elementos gráficos ou descritivos no interior do símbolo;
d) A utilização em material publicitário, documentos de acompanhamento dos produtos ou integrando marcas de certificação deve respeitar estritamente as condições técnicas aprovadas para a sua utilização para assinalar produtos ou géneros alimentícios provenientes da protecção ou da produção integradas.
4 - A utilização do símbolo de protecção integrada que não cumpra o disposto no número anterior é admissível pelo período de 180 dias a contar da data da publicação do presente despacho, findo o qual a continuação da sua utilização apenas é aceitável em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo IDRHa.
22 de Abril de 2005. - O Presidente, C. Mattamouros Resende.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Símbolo para assinalar os produtos agrícolas e os géneros alimentícios obtidos de acordo com as regras da produção intregrada.