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Ato Original
Despacho n.º 10947/2008
Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, o dirigente máximo do serviço pode a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última avaliação de desempenho, autorizar o abono de vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 1.
Considerando que subsiste, no âmbito de aplicação da referida norma, uma certa margem de discricionariedade, afigura-se oportuno e conveniente a adopção de um procedimento uniforme nesta matéria.
Assim:
1 - O abono do vencimento de exercício perdido pode ser autorizado a todos os funcionários da Autoridade Nacional de Protecção Civil, que o requeiram, nos termos seguintes:
a) Na totalidade, quando o funcionário não tiver, como resultado da última avaliação de desempenho, menção qualitativa inferior a Desempenho adequado, e tenha dado no ano em curso até 10 faltas;
b) Em 50 %, quando o funcionário não tiver, como resultado da última avaliação de desempenho, menção qualitativa inferior a Desempenho adequado e tenha dado no ano em curso entre 11 e 20 faltas;
2 - Para cômputo das faltas consideradas no número anterior não se incluem as seguintes faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por acidente em serviço ou doença profissional;
h) Para reabilitação profissional;
i) Isolamento profilático;
j) Trabalhador-estudante;
l) Para doação de sangue e socorrismo;
m) Para cumprimento de obrigações;
n) Para prestação de provas de concurso;
o) Por deslocações para a periferia;
p) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agentes;
q) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
3 - Os requerimentos devem ser apresentados no decorrer do mês de Novembro do ano em que tenha sido efectuado o desconto do vencimento de exercício, não sendo analisados quaisquer pedidos noutras circunstâncias.
4 - Os requerimentos relativos às faltas dadas no mês de Dezembro devem ser efectuados em Novembro do ano seguinte.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
4 de Abril de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.