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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11035/2023
Considerando que a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, está atual e integralmente consignada ao Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN);
Considerando, por outro lado, que o artigo 245.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2023, estabelece que a receita obtida com a tributação de um conjunto de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração), ou gás de cidade, em sede de taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e de taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, está consignada ao FA, da qual 50 % se destina à redução do défice tarifário do SEN;
Considerando, ainda, que parte das receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão de gases com o efeito estufa constituem receita do FA sendo deduzidas à tarifa de uso global do SEN, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
Considerando a necessidade de contenção dos preços das tarifas de eletricidade e o disposto no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, relativo à afetação ao Sistema Energético Nacional, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso às redes, a favor dos clientes finais;
Considerando que são objetivos e finalidades do Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos dos artigos 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação vigente, do n.º 11 do artigo 245.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, da alínea p) do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
1 - A afetação da estimativa da receita a obter em 2023 com a tributação dos produtos petrolíferos e energéticos, no valor de (euro) 5 099 079, à redução do défice tarifário do SEN, com incidência nas tarifas de 2024, nos termos do n.º 11 do artigo 245.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
2 - A afetação de 60 % da receita gerada pelos leilões das licenças de emissão de gases com o efeito estufa no ano de 2024, a deduzir à tarifa de uso global do SEN, com incidência nas tarifas de 2024, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto estimado da CESE no ano de 2023, no valor de (euro) 250 000, ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
4 - A afetação do remanescente do produto estimado, à data, da CESE no ano de 2023, no valor de (euro) 63 494 681, à cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, com incidência nas tarifas de 2024, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
5 - A afetação do montante de (euro) 566 000 000 proveniente do orçamento do Fundo Ambiental em 2023 e 2024, a deduzir à tarifa de acesso às redes:
a) (euro) 200 000 000, em 2023, com contrapartida no reforço com origem na dotação disponível do regime transitório de estabilização de preços do gás aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro;
b) (euro) 366 000 000, em 2024, com contrapartida no reforço com origem no Capítulo 60 do Ministério das Finanças, do Orçamento do Estado para 2024.
6 - Os valores referidos nos n.os 1, 2 e 4 são deduzidos aos custos de interesse económico geral a repercutir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores em 2024.
7 - Do valor global referido no n.º 5, (euro) 500 000 000 são deduzidos à tarifa de uso global do sistema, com incidência nas tarifas de 2024, nos níveis de muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT), baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal maior que 20,7 kVA (BTN(maior que).
8 - Do valor global referido no n.º 5, (euro) 66 000 000 são deduzidos à tarifa de uso global do sistema, com incidência nas tarifas de 2024, no nível de baixa tensão normal menor ou igual que 20,7 kVA (BTN<).
9 - O presente despacho produz efeitos na data de assinatura.
16 de outubro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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