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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 041/2001 (2.ª série). - Considerando que a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2000, de 18 de Fevereiro, e a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (OE de 2000), estabeleceram que o Governo criaria um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses afectados pelas intempéries ocorridas na Venezuela no mês de Dezembro de 1999;
Considerando o levantamento das necessidades dos candidatos a este apoio, efectuado em Caracas, em Fevereiro do corrente ano, por uma equipa técnica composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e integrando elementos da comunidade portuguesa local:
Determino que, ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, seja criada uma linha de crédito no montante de 3425 milhões de bolívares, destinada a apoiar os emigrantes portugueses afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999, nas condições gerais da ficha técnica em anexo.
Mais autorizo que, ao abrigo do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei, a cessão da gestão da referida linha de crédito, a título remunerado, seja atribuída a uma instituição de crédito que opere na Venezuela.
11 de Maio de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
ANEXO
Ficha técnica
Montante - até ao montante equivalente a 3245 milhões de bolívares.
Moeda - bolívar.
Beneficiários - emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.
Taxa de juro - 0,5%, no financiamento de bens pessoais e de alguns bens empresariais, neste último caso apenas quando a situação económica do candidato se reveste de carácter muito precário, e 5%, nos restantes casos de bens empresariais.
Período de utilização - 1 ano.
Prazos de amortização - 3, 5, 9 ou 15 anos, atendendo à situação particular de cada candidato.
Período de carência (de capital com capitalização de juros) - 3 meses para a generalidade dos casos e 3 anos para os empréstimos com um período de amortização de 15 anos.
Reembolsos - prestações constantes de capital e juros.
